Lei Municipal nº 1.821, de 29 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1821

2004

29 de Novembro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra que especifica e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra que especifica e dá outras providências.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
       Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, dos imóveis abaixo relacionados:

      a) Área de terras urbana, com 1.095,87 m² (Hum mil, noventa e cinco metros e oitenta e sete decímetros quadrados), de forma irregular, correspondente a totalidade da “Quadra nº 04”, situada nesta cidade, no CONJUNTO HABITACIONAL DA LAPA, com as divisas e confrontações seguintes: Inicia-se a descrição do perímetro na estaca 0, georreferenciado ao Sistema Geográfico Brasileiro DATUm SAD-69, MC 51ºW, de coordenadas Planos Regulares Relativas, sistema UTM E = 628077.808 e N = 7148436.735, que está localizada na esquina da Rua Heráclides de Almeida com a Rua Francisco de Souza; desta segue confrontando com a Rua Heráclides de Almeida com o azimute de 121º41’55” e a distância de 39,85 metros até a estaca 1; desta segue em linha reta confrontando com propriedade de Aloízio Kwiatkowski com o azimute de 247º39’10” e a distância de 67,94 metros até a estaca 2; desta segue confrontando com a Rua Francisco de Souza com o azimute de 31º44’35” e a distância de 55,00 metros até a estaca 0, ponto final da descrição. Cuja área se acha localizada no lado par da Rua Heráclides de Almeida, fazendo esquina com o lado ímpar da Rua Francisco de Souza, respectivamente à Sul e Leste. Inscrita no Serviço de Cadastro Fiscal Municipal, sob o número 01040111871001- Observação: área essa resultante do reemembramento (unificação) das áreas de 126,00 m² (Lote nº 01); área de 126,00 m²; (Lote nº 02); área de 126,00 m²; (Lote nº 03); área de 126,00 m², (Lote nº 04); área de 172,73 m², (Lote nº 05); área de 210,00 m², (lote nº 06); área de 209,04 m²,(Lote nº 07), constantes respectivamente das Matrículas nºs 21.734 a 21.740, deste Ofício, havida pelo Município, conforme Registro Geral - Matrícula nº 021909, do Cartório de Imóveis da Comarca da Lapa.

      b) Área de terras urbana, com 600,21 m² (Seiscentos metros e vinte e um decímetros quadrados), situada nesta cidade, no conjunto habitacional da Lapa, com as divisas e confrontações seguintes: Inicia-se a descrição do perímetro na estaca 0, georreferenciado no Sistema Geográfico Brasileiro DATUm SAD-69, MC 51ºW, de coordenadas Planos Regulares Relativas, sistema UTM E = 628069396 e N = 7148456.034, que está localizada a 58,00 metros da esquina “A”; desta segue em linha reta, confrontado com o lote nº 05 com o azimute de 31º27’11” e a distância de 22,60 metros até a estaca 1; desta segue em linha reta, confrontando com propriedade de Olga Salgado Ferrari com o azimute de 133º27’52” e a distância de 18,30 metros até a estaca 2; desta segue em linha reta, confrontado com propriedade da Cohapar com o azimute de 159º53’33” e a distância de 30,51 metros até a estaca 3; desta segue confrontando com a Rua Heráclides de Almeida com o azimute de 301º41’55” e a distância de 41,80 metros até a estaca 0, ponto inicial da descrição do perímetro. Cuja área acha-se localizada no lado ímpar da Rua Heráclides de Almeida, na quadra entre as Ruas “B” do Conjunto Residencial Primavera e Miguel Pedro (antiga Rua “A”), distando desta em 58,00m, respectivamente à Oeste e Leste. Inscrita no Serviço de Cadastro Fiscal Municipal sob o nº 01040510305001, havida conforme Registro Geral - Matrícula nº 021910, do Cartório de Imóveis da Comarca da Lapa
        Art. 2º. 
        A doação dos imóveis, que trata esta lei, destinam-se a Construção de Unidades Habitacionais, a serem realizadas através da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, nas áreas descritas no artigo anterior, através de Convênio, pelo Sistema de Gestão Comunitária. 
          Art. 3º. 
          As escrituras públicas de doações serão outorgadas à Donatária, para os fins especificados no artigo anterior, ocorrendo, todavia, a revogação da doação, automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, caso qualquer das hipóteses preconizadas no artigo antecedente sejam violadas ou não cumpridas pela Donatária, revertendo-se, desta forma, a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Município, sem direito a qualquer indenização à mesma pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
            Parágrafo único  
             Será permitido à Donatária, no caso de revogação prevista no caput deste artigo, retirar as benfeitorias, previstas no Código Civil Brasileiro como úteis e necessárias, sem gerar ônus algum à municipalidade.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da lavratura das escrituras definitivas de doação ou outros expedientes cartorários, incidentes sobre a presente transação correrão por conta da Donatária, exceto o imposto sobre transmissão de bens inter vivos - ITBI, ficando assim, a Donatária, isenta do referido tributo. 
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                  Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Novembro de 2004.



                  Paulo César Fiates Furiati
                  Prefeito Municipal
                    Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.