Lei Municipal nº 2.452, de 03 de maio de 2010
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica e o Poder Legislativo, deverá incluir nos respectivos sítios na “Internet” uma relação contendo as seguintes informações sobre seus servidores, funcionários e empregados:
I –
nome completo;
II –
cargo que ocupa e se comissionado ou efetivo;
III –
unidade em que exerce o cargo e o endereço da unidade;
IV –
descrição resumida das atribuições e competências;
V –
VETADO
§ 1º
A lista contendo as informações mencionadas neste artigo deverá ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.
§ 2º
VETADO
Art. 2º.
Os Poderes Executivo e Legislativo, cada um no seu respectivo âmbito expedirão instruções a todos seus órgãos, conforme disposto no artigo 1º desta lei, para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.