Lei Municipal nº 1.815, de 20 de outubro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1815

2004

20 de Outubro de 2004

Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra que especifica e dá outras providências.

a A
 Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra que especifica e dá outras providências.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, dos imóveis abaixo relacionados:

      a) imóvel de propriedade do Município da Lapa, havida conforme registro geral – matrícula nº 021904, ficha 001, R.01/21.904 – Protocolo nº 70.886, de 24/05/2004, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme memorial descritivo assim descrito: um terreno urbano, com a área de 30.250,00 m2 (trinta mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), ou seja, 1 alqueire e 10 litros, situado no lugar Quarteirão de Olaria e Marafigos, desta Cidade, possuindo o perímetro de 704,81 metros e, que obedece as seguintes divisas e confrontações: a poligonal tem início no marco 17, segue com o rumo de 60º16’57”NO e percorre 79,94m por linha reta, cerca que faz divisa com terrenos da Rua Amazonas, até o marco 18, segue com o rumo de 62º49’03”NO e percorre 126,82 m, até o marco 19, segue com o rumo de 62º08’45”NO e percorre 13,93 m, até o marco 19A , segue com o rumo de 13º20’11”SO e percorre 179,23m por linha reta que faz divisa com terrenos do (SIC) Lote 01 de Herdeiros de Leone Pierin, até o marco 19B, segue com o rumo de 76º02’28”SE e percorre 174,12m, até o marco 14, segue com o rumo de 30º03’21”NE e percorre 43,47m por cerca e valo que faz divisa com terrenos de Herdeiros de Salomão Ângelo de Lima, até o marco 15, segue com o rumo de 32º25’35”NE e percorre 38,29 m, até o marco 16, segue com o rumo de 30º08’23”NE e percorre 49,01m, por linha reta que faz divisa com terrenos de Palmiro Perosa, até o marco 17, onde teve início esta descrição.
        Art. 2º. 
        A doação dos imóveis, que trata esta lei, destinam-se a Construção de Conjunto Habitacional, a serem realizados através da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, nas áreas descritas no artigo anterior, bem como à abertura de via pública. 
          Art. 3º. 
          As escrituras públicas de doações serão outorgadas à Donatária, para os fins especificados no artigo anterior, ocorrendo, todavia, a revogação da doação, automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, caso qualquer das hipóteses preconizadas no artigo antecedente sejam violadas ou não cumpridas pela Donatária, revertendo-se, desta forma, a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Município, sem direito a qualquer indenização à mesma pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
            Parágrafo único  
            Será permitido à Donatária, no caso de revogação prevista no caput deste artigo, retirar as benfeitorias, previstas no Código Civil Brasileiro como úteis e necessárias, sem gerar ônus algum à municipalidade.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da lavratura das escrituras definitivas de doação ou outros expedientes cartorários, incidentes sobre a presente transação correrão por conta da Donatária, exceto o imposto sobre transmissão de bens inter vivos - ITBI, ficando assim, a Donatária, isenta do referido tributo. 
                Art. 5º. 
                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
                  Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de Outubro de 2004.





                  Paulo César Fiates Furiati
                  Prefeito Municipal
                    Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.