Lei Municipal nº 1.815, de 20 de outubro de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, dos imóveis abaixo relacionados:
a) imóvel de propriedade do Município da Lapa, havida conforme registro geral – matrícula nº 021904, ficha 001, R.01/21.904 – Protocolo nº 70.886, de 24/05/2004, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme memorial descritivo assim descrito: um terreno urbano, com a área de 30.250,00 m2 (trinta mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), ou seja, 1 alqueire e 10 litros, situado no lugar Quarteirão de Olaria e Marafigos, desta Cidade, possuindo o perímetro de 704,81 metros e, que obedece as seguintes divisas e confrontações: a poligonal tem início no marco 17, segue com o rumo de 60º16’57”NO e percorre 79,94m por linha reta, cerca que faz divisa com terrenos da Rua Amazonas, até o marco 18, segue com o rumo de 62º49’03”NO e percorre 126,82 m, até o marco 19, segue com o rumo de 62º08’45”NO e percorre 13,93 m, até o marco 19A , segue com o rumo de 13º20’11”SO e percorre 179,23m por linha reta que faz divisa com terrenos do (SIC) Lote 01 de Herdeiros de Leone Pierin, até o marco 19B, segue com o rumo de 76º02’28”SE e percorre 174,12m, até o marco 14, segue com o rumo de 30º03’21”NE e percorre 43,47m por cerca e valo que faz divisa com terrenos de Herdeiros de Salomão Ângelo de Lima, até o marco 15, segue com o rumo de 32º25’35”NE e percorre 38,29 m, até o marco 16, segue com o rumo de 30º08’23”NE e percorre 49,01m, por linha reta que faz divisa com terrenos de Palmiro Perosa, até o marco 17, onde teve início esta descrição.
a) imóvel de propriedade do Município da Lapa, havida conforme registro geral – matrícula nº 021904, ficha 001, R.01/21.904 – Protocolo nº 70.886, de 24/05/2004, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme memorial descritivo assim descrito: um terreno urbano, com a área de 30.250,00 m2 (trinta mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), ou seja, 1 alqueire e 10 litros, situado no lugar Quarteirão de Olaria e Marafigos, desta Cidade, possuindo o perímetro de 704,81 metros e, que obedece as seguintes divisas e confrontações: a poligonal tem início no marco 17, segue com o rumo de 60º16’57”NO e percorre 79,94m por linha reta, cerca que faz divisa com terrenos da Rua Amazonas, até o marco 18, segue com o rumo de 62º49’03”NO e percorre 126,82 m, até o marco 19, segue com o rumo de 62º08’45”NO e percorre 13,93 m, até o marco 19A , segue com o rumo de 13º20’11”SO e percorre 179,23m por linha reta que faz divisa com terrenos do (SIC) Lote 01 de Herdeiros de Leone Pierin, até o marco 19B, segue com o rumo de 76º02’28”SE e percorre 174,12m, até o marco 14, segue com o rumo de 30º03’21”NE e percorre 43,47m por cerca e valo que faz divisa com terrenos de Herdeiros de Salomão Ângelo de Lima, até o marco 15, segue com o rumo de 32º25’35”NE e percorre 38,29 m, até o marco 16, segue com o rumo de 30º08’23”NE e percorre 49,01m, por linha reta que faz divisa com terrenos de Palmiro Perosa, até o marco 17, onde teve início esta descrição.
Art. 2º.
A doação dos imóveis, que trata esta lei, destinam-se a Construção de Conjunto Habitacional, a serem realizados através da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, nas áreas descritas no artigo anterior, bem como à abertura de via pública.
Art. 3º.
As escrituras públicas de doações serão outorgadas à Donatária, para os fins especificados no artigo anterior, ocorrendo, todavia, a revogação da doação, automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, caso qualquer das hipóteses preconizadas no artigo antecedente sejam violadas ou não cumpridas pela Donatária, revertendo-se, desta forma, a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Município, sem direito a qualquer indenização à mesma pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Parágrafo único
Será permitido à Donatária, no caso de revogação prevista no caput deste artigo, retirar as benfeitorias, previstas no Código Civil Brasileiro como úteis e necessárias, sem gerar ônus algum à municipalidade.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da lavratura das escrituras definitivas de doação ou outros expedientes cartorários, incidentes sobre a presente transação correrão por conta da Donatária, exceto o imposto sobre transmissão de bens inter vivos - ITBI, ficando assim, a Donatária, isenta do referido tributo.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.