Lei Municipal nº 1.790, de 29 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a Associação de Moradores de Vista Alegre deste Município, material de construção no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais) conforme relação anexa, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
O material de construção referido no artigo 1º será destinado a construção de salas para atendimento de ações sociais beneficentes em prol daquela comunidade, sendo que aquisição destes deverá ser realizada mediante orçamento prévio com o mínimo 03 (três) empresas do ramo, conforme preconiza a Lei vigente à espécie
Art. 3º.
É de responsabilidade da Associação o fornecimento de mão-de-obra necessária à referida construção.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação:
06-00 – SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
06-05 – DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL
08.244.00092-45 – CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
3350.4200 - AUXÍLIOS
06-00 – SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
06-05 – DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL
08.244.00092-45 – CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
3350.4200 - AUXÍLIOS
Art. 5º.
A Associação de Moradores de Vista Alegre deverá prestar contas do material recebido, no prazo de 3 (três) dias após a conclusão da obra, mediante laudo técnico fornecido pelo engenheiro responsável.
Parágrafo único
O prazo máximo para a conclusão da obra não poderá ser superior a um ano após a publicação desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.