Lei Municipal nº 1.781, de 12 de maio de 2004
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – GRUPO DE DESBRAVADORES “EXCELÊNCIA DA CRIAÇÃO” DA LAPA, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º.
A subvenção de que trata esta Lei, será paga em 09 (nove) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, com início de pagamento em abril de 2004, destinando-se a cobrir despesas de manutenção do grupo, aquisição de uniformes e manutenção da Banda Musical.
Art. 3º.
Como trabalho voluntariado, no desenvolvimento dos objetivos da Instituição, o GRUPO DE DESBRAVADORES “EXCELÊNCIA DA CRIAÇÃO” DA LAPA, durante o prazo de desembolso da subvenção, prestará auxílio no desenvolvimento do turismo do Município, realizando tarefas relacionadas ao receptivo turístico
Parágrafo único
Para a execução do trabalho voluntariado, as suas diretrizes básicas serão alvo de convênio de cooperação mútua a ser firmado entre o Município e a Instituição de que trata este artigo.
Art. 4º.
A Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social – Grupo de Desbravadores “Excelência da Criação” da Lapa, através de seu representante legal, deverá apresentar, mensalmente, junto à Administração Pública Municipal, relatório com prestação de contas.
Art. 5º.
06.00– Secretaria de Serviços Públicos
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
06.00– Secretaria de Serviços Públicos
06.05 – Divisão de Ação Social
08.244.00092-045 – Contribuições, Auxílios e Subvenções
3350.43.00.00 – Subvenções Sociais
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagem a 1º de Abril de 2004.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.