Lei Municipal nº 1.781, de 12 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1781

2004

12 de Maio de 2004

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – GRUPO DE DESBRAVADORES “EXCELÊNCIA DA CRIAÇÃO” DA LAPA, subvenção social e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – GRUPO DE DESBRAVADORES “EXCELÊNCIA DA CRIAÇÃO” DA LAPA, subvenção social e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – GRUPO DE DESBRAVADORES “EXCELÊNCIA DA CRIAÇÃO” DA LAPA, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 
        Art. 2º. 
        A subvenção de que trata esta Lei, será paga em 09 (nove) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, com início de pagamento em abril de 2004, destinando-se a cobrir despesas de manutenção do grupo, aquisição de uniformes e manutenção da Banda Musical. 
          Art. 3º. 
          Como trabalho voluntariado, no desenvolvimento dos objetivos da Instituição, o GRUPO DE DESBRAVADORES “EXCELÊNCIA DA CRIAÇÃO” DA LAPA, durante o prazo de desembolso da subvenção, prestará auxílio no desenvolvimento do turismo do Município, realizando tarefas relacionadas ao receptivo turístico
            Parágrafo único  
            Para a execução do trabalho voluntariado, as suas diretrizes básicas serão alvo de convênio de cooperação mútua a ser firmado entre o Município e a Instituição de que trata este artigo.
              Art. 4º. 
              A Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social – Grupo de Desbravadores “Excelência da Criação” da Lapa, através de seu representante legal, deverá apresentar, mensalmente, junto à Administração Pública Municipal, relatório com prestação de contas.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

                06.00– Secretaria de Serviços Públicos
                06.05 – Divisão de Ação Social
                08.244.00092-045 – Contribuições, Auxílios e Subvenções
                3350.43.00.00 – Subvenções Sociais
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagem a 1º de Abril de 2004.  
                    Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 12 de Maio de 2004.




                    Maurício Pazzinatto
                    Prefeito Municipal em Exercício
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.