Lei Municipal nº 1.901, de 03 de novembro de 2005
Art. 1º.
É instituído o Dia Municipal da Cultura e da Paz a ser comemorado no dia 25 de julho de cada ano e, por esta lei é adotada a “Bandeira da Paz”.
Art. 2º.
Neste dia, em todo o Município haverá realização de atividades artísticas, científicas, religiosas, esportivas e culturais, com grande confraternização. As escolas, museus, bibliotecas, prédios, repartições, instituições educacionais, científicas, culturais ou artísticas municipais, e outros próprios públicos, deverão hastear a Bandeira da Paz, realizando-se cerimônias alusivas ao dia.
Art. 3º.
A Bandeira da Paz deve ter 0,85 cm (oitenta e cinco centímetros) de altura por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de comprimento, confeccionada em pano branco, tendo ao centro um círculo de cor vermelho púrpura cujo aro deve medir 0,10 cm (dez centímetros) de largura e 0,60 cm (sessenta centímetros) de diâmetro, a iniciar na parte externa, tendo dentro dele no centro, sobre o fundo branco, 03 (três) esferas, também na cor vermelho púrpura, colocadas em triângulo ascendente, cada uma delas com raio de 0,12 cm (doze centímetros) de diâmetro.
Parágrafo único
A presente bandeira é semelhante a Bandeira da Paz, que se tornou conhecida mundialmente pelo Pacto de Nicholas K. Roerich.
Art. 4º.
Na mesma data, um cidadão ou uma entidade do Município, que tenha realizado algum trabalho expressivo em favor da promoção da Paz e da Cultura poderá ser homenageado.
Parágrafo único
O Senhor Prefeito indicará uma comissão de sete membros ligados aos setores da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Executivo, Judiciário e Legislativo, que a integrarão como membros efetivos, e por uma pessoa da comunidade, vinculada à Cultura e à Paz, para dar cumprimento e fiscalizar a aplicação desta Lei, especialmente no que dispõe sobre a cerimônia de comemoração do Dia Municipal da Cultura e da Paz, do hasteamento da Bandeira da Paz e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageado pelo trabalho realizado em favor da cultura e da paz.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.