Lei Municipal nº 1.772, de 29 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1772

2004

29 de Março de 2004

Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.

a A
Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito de até R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), junto a Agência de Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
        § 1º 
         O montante total expresso em Reais fixado neste artigo, fica estabelecido que os juros a serem cobrados serão calculados tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, aplicada de forma cheia ou outro índice que a substituir
          § 2º 
           O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
            Art. 2º. 
            s recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:

            1 – Pavimentação Urbana.
            2 – Construção de Canchas Poliesportivas.
            3 – Construção de Pontes.
            4 – Aquisição de Equipamentos Rodoviários.
              Art. 3º. 
              Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
                Art. 4º. 
                Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
                  Art. 5º. 
                  O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a Entidade financiadora.
                    Art. 6º. 
                     Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de Março de 2004.



                        Paulo César Fiates Furiati
                        Prefeito Municipal
                          Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.