Lei Municipal nº 2.648, de 29 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2648

2011

29 de Setembro de 2011

Institui a Bolsa "Ser Mais" no âmbito da Secretaria Municipal de Educação da Lapa segundo os critérios e limites fixados nesta Lei e dá outras providências.

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INSTITUI A BOLSA “SER MAIS” NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA LAPA SEGUNDO OS CRITÉRIOS E LIMITES FIXADOS NESTA LEI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Será concedida mensalmente Bolsa incentivo denominada “Ser Mais” aos docentes da Rede Municipal de Ensino da Lapa que participarem de cursos de Formação Continuada julgados pelo órgão gestor da educação, como prioritários para a melhoria da qualidade de ensino, a serem especificados no anexo I desta Lei. 
        § 1º 
        Poderão usufruir da Bolsa “Ser Mais” de que trata o caput deste artigo, os professores, educadores infantis e pedagogos que estiverem em efetivo exercício de regência de classe no magistério e/ou em funções pedagógicas na rede pública municipal, de acordo com os programas contemplados e o numero de bolsas ofertadas.
          § 2º 
          A vigência da Bolsa corresponde ao período de duração dos cursos de formação ofertados em cada Programa contemplado. 
            Art. 2º. 
            A quantidade de Bolsas-incentivo e o valor destas obedecerá aos critérios definidos no Anexo I desta Lei.  
              Art. 3º. 
              Caso o número de solicitantes supere o numero de Bolsas oferecidas a cada ano, a escolha dos contemplados dar-se-á de acordo com os seguintes critérios. 
                I – 
                Formação Acadêmica 
                  II – 
                  atuação em Escolas de menor IDEB;
                    III – 
                    atuação em Escolas da zona rural; 
                      Art. 4º. 
                      A Bolsa auxilio não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de calculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. 
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das receitas do FUNDEB 40%. 
                          Art. 6º. 
                          Os valores de que trata o artigo 2º desta Lei poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, mediante proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Educação. 
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos econômicos/financeiros retroativos à 1º de agosto de 2011, revogadas as disposições em contrário. 

                              Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de Setembro de 2011



                              Paulo César Fiates Furiati
                              Prefeito Municipal
                                Anexo I
                                ANOPROGRAMA CONTEMPLADONÚMERO DE BOLSASNÚMERO DE PARCELAS ANUAISVALOR MENSAL R$TOTAL MENSAL R$
                                2011PROJETO SER MAIS210580,001.680,00
                                2011PATRIMÔNIO 380580,003.040,00
                                2011PROGRAMA EMERGENCIAL DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA1305150,001.950,00
                                2011TOTAL726.670,00

                                Obs: As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por meio dos recursos do FUNDEB 40, totalizando uma despesa mensal de R$ 6.670,00 e no ano de 2011 de R$ 33.350,00.



                                Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de Setembro de 2011



                                Paulo César Fiates Furiati
                                Prefeito Municipal
                                  Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.