Lei Municipal nº 1.733, de 19 de setembro de 2003
Art. 1º.
É dever do Poder Público a gestão integral de documentos e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura e como elemento de prova e informação.
Art. 2º.
Para efeitos de aplicação desta lei ficam assim definidas as seguintes expressões:
I – Gestão Integral de Documentos: é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento temporário e eliminação ou guarda permanente dos documentos dotados de valor informativo, probatório ou cultural;
II - Arquivo: é o conjunto de documentos produzidos, recebidos e acumulados em processo natural por uma unidade, órgão ou organismo, no exercício de suas competências, funções e atividades e conservados para servir de referência, informação, prova ou fonte de pesquisa;
V - Valor do Documento: é o valor classificado como imediato ou mediato, que varia segundo o menor ou maior teor ou vigor informativos do documento, de seu caráter probatório e seu alcance temporal;
VI - Documento de Valor Imediato: é o documento que, esgotados os prazos de vigência e de prescrição definidos na Tabela de Temporalidade a ele relativa, nos termos desta Lei, pode ser eliminado sem prejuízo para a coletividade e para a Administração Pública;
VII - Documento de Valor Mediato: é o documento que, esgotados os prazos de vigência, de prescrição e de precaução, definidos na tabela de temporalidade a ele relativa, nos termos desta Lei, deve ser preservado por força das informações nele contidas, para a eficiência da ação administrativa, como prova, garantia de direitos ou fonte de pesquisa;
VIII - Tabela de Temporalidade: é o instrumento arquivístico que, após aprovação e oficialização pela autoridade competente, estabelece a destinação final dos documentos, isto é, eliminação ou guarda permanente, relaciona as séries documentais que os documentos integram, os respectivos prazos de vigência, de prescrição e de precaução, em função de valores legais, fiscais, administrativos, técnicos, operacionais, históricos ou culturais, e define os prazos para a eliminação, transferência e recolhimento de documentos;
IX - Prazo de Vigência: é o intervalo de tempo durante o qual o documento produz efeitos administrativos e legais plenos, cumprindo as finalidades que determinam a sua produção;
X - Prazo de Prescrição: é o intervalo de tempo durante o qual a Municipalidade, ou qualquer interessado, pode invocar a tutela do Poder Judiciário para fazer valer direito seu que entenda violado;
XI - Prazo de Precaução: é o intervalo de tempo durante o qual a Municipalidade guarda o documento por precaução, antes de sua eliminação ou recolhimento definitivo;
XII - Arquivos Correntes ou de Gestão: são constituídos de documentos vigentes, organizados e acessíveis, freqüentemente consultados;
XIII - Arquivo Intermediário: constituído de documentos que tenham prazos de vigência ou de prescrição muito longos, poucos consultados, mantidos organizados, enquanto aguardam a destinação final;
XIV – Arquivo Permanente: constituído de documentos providos de valor permanente, informativo, probatório, histórico ou cultural, que devam ser definitivamente preservados.
XV - Eliminação: destruição de documentos que na avaliação foram considerados sem valor para a guarda permanente.
I – Gestão Integral de Documentos: é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento temporário e eliminação ou guarda permanente dos documentos dotados de valor informativo, probatório ou cultural;
II - Arquivo: é o conjunto de documentos produzidos, recebidos e acumulados em processo natural por uma unidade, órgão ou organismo, no exercício de suas competências, funções e atividades e conservados para servir de referência, informação, prova ou fonte de pesquisa;
III – Documentos de Arquivo: são todos os registros de informação, em diferentes suportes que resultam da produção e acumulação em processo natural decorrente do exercício das competências, funções a atividades da Administração Pública Municipal;
IV - Avaliação de Documentos: é a atividade interdisciplinar que consiste em identificar os valores imediatos e mediatos dos documentos, analisar seu ciclo de vida e definir sua destinação final, isto é, sua eliminação ou guarda permanente;V - Valor do Documento: é o valor classificado como imediato ou mediato, que varia segundo o menor ou maior teor ou vigor informativos do documento, de seu caráter probatório e seu alcance temporal;
VI - Documento de Valor Imediato: é o documento que, esgotados os prazos de vigência e de prescrição definidos na Tabela de Temporalidade a ele relativa, nos termos desta Lei, pode ser eliminado sem prejuízo para a coletividade e para a Administração Pública;
VII - Documento de Valor Mediato: é o documento que, esgotados os prazos de vigência, de prescrição e de precaução, definidos na tabela de temporalidade a ele relativa, nos termos desta Lei, deve ser preservado por força das informações nele contidas, para a eficiência da ação administrativa, como prova, garantia de direitos ou fonte de pesquisa;
VIII - Tabela de Temporalidade: é o instrumento arquivístico que, após aprovação e oficialização pela autoridade competente, estabelece a destinação final dos documentos, isto é, eliminação ou guarda permanente, relaciona as séries documentais que os documentos integram, os respectivos prazos de vigência, de prescrição e de precaução, em função de valores legais, fiscais, administrativos, técnicos, operacionais, históricos ou culturais, e define os prazos para a eliminação, transferência e recolhimento de documentos;
IX - Prazo de Vigência: é o intervalo de tempo durante o qual o documento produz efeitos administrativos e legais plenos, cumprindo as finalidades que determinam a sua produção;
X - Prazo de Prescrição: é o intervalo de tempo durante o qual a Municipalidade, ou qualquer interessado, pode invocar a tutela do Poder Judiciário para fazer valer direito seu que entenda violado;
XI - Prazo de Precaução: é o intervalo de tempo durante o qual a Municipalidade guarda o documento por precaução, antes de sua eliminação ou recolhimento definitivo;
XII - Arquivos Correntes ou de Gestão: são constituídos de documentos vigentes, organizados e acessíveis, freqüentemente consultados;
XIII - Arquivo Intermediário: constituído de documentos que tenham prazos de vigência ou de prescrição muito longos, poucos consultados, mantidos organizados, enquanto aguardam a destinação final;
XIV – Arquivo Permanente: constituído de documentos providos de valor permanente, informativo, probatório, histórico ou cultural, que devam ser definitivamente preservados.
XV - Eliminação: destruição de documentos que na avaliação foram considerados sem valor para a guarda permanente.
Art. 3º.
A gestão dos documentos da Administração Pública Direta, compete ao Departamento de Patrimônio Público e Arquivo Geral, subordinado à Secretaria de Administração.
Art. 4º.
Compete ao Departamento de Patrimônio Público e Arquivo Geral:
I – Formular a política de gestão integral de documentos do Município e coordenar a sua implantação, no âmbito do Poder Executivo;
II – Garantir o acesso às informações e aos arquivos, no âmbito da Administração Pública Municipal, observadas as restrições legais eventualmente aplicáveis;
III – Estabelecer diretrizes para as diversas etapas de administração de documentos, inclusive dos documentos eletrônicos, para a organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes da Administração Municipal;
IV – Coordenar os trabalhos de avaliação de documentos públicos do Município e acompanhar a elaboração das tabelas de temporalidade, que deverão ser submetidas à aprovação do Secretário de Administração;
V – Autorizar, na condição de instituição arquivística municipal, prevista no artigo 9º, da Lei Federal n.º 8.159, de 08 de janeiro de 1991, as eliminações dos documentos desprovidos de valor permanente;
VI - Supervisionar as transferências e proceder ao recolhimento, preservação e custódia de documentos dotados de valor permanente.
I – Formular a política de gestão integral de documentos do Município e coordenar a sua implantação, no âmbito do Poder Executivo;
II – Garantir o acesso às informações e aos arquivos, no âmbito da Administração Pública Municipal, observadas as restrições legais eventualmente aplicáveis;
III – Estabelecer diretrizes para as diversas etapas de administração de documentos, inclusive dos documentos eletrônicos, para a organização e funcionamento do protocolo e dos arquivos integrantes da Administração Municipal;
IV – Coordenar os trabalhos de avaliação de documentos públicos do Município e acompanhar a elaboração das tabelas de temporalidade, que deverão ser submetidas à aprovação do Secretário de Administração;
V – Autorizar, na condição de instituição arquivística municipal, prevista no artigo 9º, da Lei Federal n.º 8.159, de 08 de janeiro de 1991, as eliminações dos documentos desprovidos de valor permanente;
VI - Supervisionar as transferências e proceder ao recolhimento, preservação e custódia de documentos dotados de valor permanente.
Art. 5º.
Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais em decorrência de suas funções executivas.
§ 1º
São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades.
§ 2º
A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades de caráter público implica o recolhimento de sua documentação ao Departamento de Patrimônio Público e Arquivo Geral.
Art. 6º.
Os documentos públicos são identificados como correntes intermediários e permanentes.
§ 1º
Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas freqüentes.
§ 2º
Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso correntes nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3º
Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de valor históricos, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 7º.
Os documentos permanentes são inalienáveis e imprescritíveis.
Art. 8º.
Aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou identificados como de interesse público e social será responsabilizado penal, civil e administrativamente, na forma da legislação em vigor (Código Penal, Código Civil, Processo Administrativo ).
Art. 9º.
Cabe aos órgãos da Administração Pública Direta procederem por meio de Comissões de Avaliação às adaptações necessárias para a correta aplicação da Tabela de Temporalidade, estabelecendo os prazos de guarda e destinação dos documentos afetos a suas atividades
Art. 10.
Os procedimentos para eliminação de documentos no âmbito dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta serão estabelecidos mediante Decreto.
Art. 11.
É proibida toda e qualquer eliminação de documentos, exceto nos termos desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.