Lei Municipal nº 1.726, de 25 de agosto de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação à empresa Refratário Scandelari Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o N.º 78.471.455/0001-82, da área de terra com 113.543,70 m2 (cento e treze mil, quinhentos e quarenta e três metros e setenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizada em Zona de Expansão Urbana da cidade da Lapa, no Parque Industrial e de Serviços “Passa Dois”, representada pelo lote 01, sendo esta área parte integrante do imóvel de maior área, do próprio municipal, objeto da Matrícula n.º 019095 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme memorial descritivo que passam a fazer parte integrante desta Lei .
Parágrafo único
A Donatária terá como encargo a transferência, para a área de que trata o caput deste artigo, de suas atividades, cujo objetivo social principal é realizar a exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional, a fabricação e comércio de tijolos e artefatos refratários.
Art. 2º.
A escritura pública de doação será outorgada à Donatária, para o fim especificado no parágrafo único do artigo anterior, constando da mesma, no mínimo, as seguintes condições:
I – máximo de início das obras, não podendo exceder a 90 dias da data da escrituração da doação;
II - o prazo máximo de conclusão das obras e transferência de 100% (cem por cento) das atividades desenvolvidas pela Donatária, não podendo este exceder a 72 meses da data da escrituração da doação;
III – o percentual mínimo de funcionamento da atividade, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva instalada;
IV – o número mínimo de empregados devidamente registrados;
V – a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, pelo prazo de 06 (seis) anos a contar da efetiva escrituração da doação.
VI – que, a partir da publicação desta Lei, a Donatária não poderá interromper ou suspender suas atividades industriais produtivas, por um período contínuo de 02 (dois) anos, durante o prazo previsto no inciso II, deste artigo;
VII – o prazo mínimo de 06 (seis) anos, a contar da publicação desta lei, em que não será permitida a dissolução da empresa Donatária, a sua insolvência ou qualquer outro fato que venha a importar na descontinuidade das atividades da empresa.
VIII – que deverá preservar na sua totalidade as espécies arbóreas superior a 5 (cinco) anos de existência na área objeto desta transação.
I – máximo de início das obras, não podendo exceder a 90 dias da data da escrituração da doação;
II - o prazo máximo de conclusão das obras e transferência de 100% (cem por cento) das atividades desenvolvidas pela Donatária, não podendo este exceder a 72 meses da data da escrituração da doação;
III – o percentual mínimo de funcionamento da atividade, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva instalada;
IV – o número mínimo de empregados devidamente registrados;
V – a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, pelo prazo de 06 (seis) anos a contar da efetiva escrituração da doação.
VI – que, a partir da publicação desta Lei, a Donatária não poderá interromper ou suspender suas atividades industriais produtivas, por um período contínuo de 02 (dois) anos, durante o prazo previsto no inciso II, deste artigo;
VII – o prazo mínimo de 06 (seis) anos, a contar da publicação desta lei, em que não será permitida a dissolução da empresa Donatária, a sua insolvência ou qualquer outro fato que venha a importar na descontinuidade das atividades da empresa.
VIII – que deverá preservar na sua totalidade as espécies arbóreas superior a 5 (cinco) anos de existência na área objeto desta transação.
Art. 3º.
A revogação da doação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, caso qualquer das hipóteses preconizadas no artigo antecedente sejam violadas ou não cumpridas pela Donatária, revertendo-se, desta forma, a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade, sem direito a qualquer indenização à mesma pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Parágrafo único
Será permitido à Donatária, no caso de revogação prevista no caput deste artigo, retirar as benfeitorias, previstas no Código Civil Brasileiro como úteis e necessárias, sem gerar ônus algum à municipalidade.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura definitiva de doação ou outros expedientes cartorários e impostos incidentes sobre a presente transação correrão por conta da Donatária.
Art. 5º.
Da área referida no artigo 2º da Lei nº 1.482, de 12 de janeiro de 2000, objeto da matrícula nº 19.095, fica excluída aquela constante no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único
Da escritura de doação à empresa Refratário Scandelari Ltda, deverá participar a COMLAPA como anuente.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.