Lei Municipal nº 3.534, de 12 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3534

2018

12 de Julho de 2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná - AMP.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná – AMP.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná – AMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com CNPJ sob nº. 76.694.132/0001/22, entidade estadual de representação dos Municípios do Estado do Paraná.
        § 1º 
        A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná, aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária vigente.
          § 2º 
          A contribuição a que se refere o caput deste artigo será na importância de R$ 1.020,00 (Hum mil e vinte reais), mensais, a partir de janeiro de 2018, sendo atualizado por meio de Assembléia Geral, nos moldes estatutários. 
            Art. 2º. 
            A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de LAPA/PR nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos.
              Parágrafo único  
              A contribuição visa também garantir o suporte necessário para que a Associação dos Municípios do Paraná realize a gestão, manutenção e suporte técnico do Sistema Gerenciador de Publicações Legais - SIGPub. 
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e se necessário, devidamente suplementadas.
                  Art. 4º. 
                  Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação de contas da Associação dos Municípios do Paraná, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes. 
                    Art. 5º. 
                    Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data da publicação da presente Lei.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                        Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de Julho de 2018.
                        Paulo Céar Fiates Furiati
                        Prefeito Municipal
                          Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.