Lei Municipal nº 2.664, de 25 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar Convênio para concessão de Contribuição ao CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS ESTEIO DA TRADIÇÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 75.987.131/0001-03, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas ao Município, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação mencionada, bem como, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na Resolução de 03/2006, que regulamenta os arts.162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.