Lei Municipal nº 80, de 09 de setembro de 1950
Art. 1º.
De conformidade com o artigo 24 do ato das disposições constitucionais transitórias do Estado até o ano de 1962, fica isento do pagamento do imposto predial o imóvel pertencente a integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que sirva ao fim prescrito neste artigo.
Art. 2º.
A isenção será concedida pelo Prefeito, a pedido da parte interessada que deverá provar sua condição de se integrante do F.E.B., bem como a sua situação de proprietário do imóvel urbano no qual reside.
Art. 3º.
A presente lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.