Lei Municipal nº 694, de 22 de novembro de 1978
Art. 1º.
O Orçamento Geral do Município da Lapa, para o exercício financeiro de 1979, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 25.700.000,00 (vinte e cinco milhões e setecentos Mil Cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º.
A Receita será realizada pela arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, conforme legislação em vigor relacionada no anexo 1, obedecida a classificação seguinte:
1. RECEITA DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
1.1 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária...............................................Cr$ 5.300.000
Receita Patrimonial............................................Cr$ 180.000
Transferências Correntes...................................Cr$ 14.700.000
Receitas Diversas..............................................Cr$ 920.000 - 21.100.000
1.2 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Móveis e Imóveis................Cr$ 750.000
Transferências de Capital..................................Cr$ 3.850.000 - 4.600.000
TOTAL..............................................................Cr$ 25.700.000
1. RECEITA DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
1.1 RECEITAS CORRENTES Receita Tributária...............................................Cr$ 5.300.000
Receita Patrimonial............................................Cr$ 180.000
Transferências Correntes...................................Cr$ 14.700.000
Receitas Diversas..............................................Cr$ 920.000 - 21.100.000
1.2 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Móveis e Imóveis................Cr$ 750.000
Transferências de Capital..................................Cr$ 3.850.000 - 4.600.000
TOTAL..............................................................Cr$ 25.700.000
Art. 3º.
A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos quadros que integram esta Lei, conforme o seguinte desdobramento:
1. PODER LEGISLATIVO 912.000
0100 – Câmara Municipal................................ Cr$ 912.000
1.2 PODER EXECUTIVO 24.788.000
0200 – Governo Municipal................................Cr$ 739.000
0300 – Administração.......................................Cr$ 2.380.000
0400 – Departamento de Fazenda...................Cr$ 859.600
0500 – Depart. de Educ. e Cultura...................Cr$ 4.197.000
0600 – Departamento de Serv. Urbanos..........Cr$ 5.070.000
0700 – Departamento de Saúde.......................Cr$ 1.120.000
0800 – Depart. de Assist. e Previdência...........Cr$ 2.350.000
0900 – Depart. Rodoviário Municipal................Cr$ 8.072.400_____________________
TOTAL...............................................................................................................25.700.000
1. PODER LEGISLATIVO 912.000
0100 – Câmara Municipal................................ Cr$ 912.000
1.2 PODER EXECUTIVO 24.788.000
0200 – Governo Municipal................................Cr$ 739.000
0300 – Administração.......................................Cr$ 2.380.000
0400 – Departamento de Fazenda...................Cr$ 859.600
0500 – Depart. de Educ. e Cultura...................Cr$ 4.197.000
0600 – Departamento de Serv. Urbanos..........Cr$ 5.070.000
0700 – Departamento de Saúde.......................Cr$ 1.120.000
0800 – Depart. de Assist. e Previdência...........Cr$ 2.350.000
0900 – Depart. Rodoviário Municipal................Cr$ 8.072.400_____________________
TOTAL...............................................................................................................25.700.000
Art. 4º.
Fica o executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita para atender à insuficiência de caixa, em qualquer mês do exercício até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada nesta Lei.
Art. 5º.
Fica o executivo Municipal autorizado a abrir créditos Suplementares para atender a quaisquer despesas, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa orçamentária utilizando como recursos os constantes do Art. 43 da Lei Federal nº 4320 de 17 de Março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1979, revogadas às disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.