Lei Municipal nº 3.617, de 02 de maio de 2019
Art. 1º.
Os órgãos diretos e indiretos do Poder Executivo poderão convidar pessoa física domiciliada fora do Município, sem vínculo com o serviço público do Município da Lapa, para prestar serviços de natureza técnica e profissional na qualidade de colaborador eventual, com despesas de deslocamento, de alimentação e de estadia custeadas pela unidade administrativa interessada.
§ 1º
Para efeitos do previsto no caput deste artigo considerase colaborador eventual aquele que, não possuindo vínculo funcional com a Administração Pública municipal, estadual e federal, que preste serviço eventual e não remunerado, são recrutados para prestar serviços técnicos especializados, de natureza eventual e não remunerado, ressalvados os detentores de cargo em comissão, função de confiança e os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2º
O colaborador eventual não pode ser recrutado para realizar atividades comuns, ordinárias, na Administração Pública. A contratação deve levar em consideração a especialidade, capacidade técnica ou honorabilidade do escolhido e deve ser realizada para atividades específicas ou serviços técnicos especializados, sempre de natureza eventual.
Art. 2º.
O convite do Colaborador Eventual deverá ser sempre motivado pela Administração Pública, com a finalidade de proferir, participar, ministrar e/ou atuar nos seguintes eventos:
I –
palestra;
II –
conferência;
III –
curso;
IV –
encontro;
V –
convenção;
VI –
fórum;
VII –
seminário;
VIII –
congresso;
IX –
simpósio; e
X –
workshop.
Art. 3º.
O Termo de referência será devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que comprovem o evento, tais como: convocação, carta de aceite, e-mail de autorização, convite e/ou folder ou cronograma do evento, e também, necessariamente:
I –
justificativa do chamamento, demonstrando:
a)
a compatibilidade da qualificação do Colaborador Eventual com a natureza da atividade;
b)
o nível de especialização exigida para seu desempenho;
c)
a vinculação da Administração Pública beneficiada com a especialização do Colaborador Eventual a ser convidado;
d)
identificação do local e das pessoas às quais será direcionado o evento;
II –
cópia de documento de identificação;
III –
currículo resumido do colaborador eventual;
IV –
declaração precisa do objeto do evento.
Art. 4º.
Havendo a necessidade de custear despesas com hospedagem e alimentação de colaboradores eventuais na prestação de serviços ao Município, o valor de referência será o mesmo contido no Decreto nº 17541, de 22 de setembro de 2011, e suas alterações, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 2280, de 31.12.2008, e deverá ser concedido mediante adiantamento realizado em nome de servidor ou do titular da pasta do órgão ou entidade autárquica ou fundacional destinatário da prestação de serviço, empenhado nos códigos de despesa 3.3.90.14.00.00: Diárias – Pessoal Civil, sendo obrigatória a prestação de contas com apresentação de documentos comprobatórios da despesa à Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único
O custeio das despesas somente será autorizado, mediante justificativa de interesse público e nos casos de treinamento/capacitação ministrados por profissional especializado e sem remuneração ao palestrante por parte do Município.
Art. 5º.
O custeio de despesas com deslocamento intermunicipal ou passagens aéreas, pressupõem, obrigatoriamente:
I –
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse da Administração Pública;
II –
publicação do Ato ou Portaria no Diário Oficial do Município, caracterizando a autorização da despesa contendo, no que couber, o nome do beneficiário, a profissão exercida, e a atividade a ser desenvolvida.
Art. 6º.
O Colaborador Eventual receberá passagens, por meios rodoviário, ou aéreo quando necessário.
I –
as despesas com passagens, sejam por rodovia, ferrovia, ou aérea somente serão aprovadas através do regime de adiantamento, quando, por motivo justificado, houver impossibilidade de realização através do regime normal de compras/contratações, e desde que previamente autorizadas pelo responsável do setor solicitante.
Art. 7º.
Não será efetuado o pagamento de diárias em deslocamento realizado sem a devida autorização prévia e respeito ao esclarecido neste decreto.
Art. 8º.
O pagamento das diárias sujeitar-se-á à análise jurídica da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 9º.
A solicitação de adiantamento deverá indicar o responsável pelo mesmo, a unidade onde deverá ocorrer a despesa, o valor, o dispositivo legal, prazo de aplicação, dados da viagem e o fim a que se destina o adiantamento.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.