Lei Municipal nº 831, de 31 de maio de 1984
Art. 1º.
Ficam reajustados de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal e proporcional ao 1º semestre do corrente ano, os vencimentos dos servidores municipais, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, os de provimento em comissão, os regidos pela CLT e as funções gratificadas de que trata a Lei Municipal nº 494 de agosto de 1.971, e a partir de 1º de Maio de 1984.
Art. 2º.
Ficam reajustados na mesma forma do artigo anterior os proventos de aposentadoria e as pensões pagas pelo Município.
Art. 3º.
As porcentagens atribuídas no artigo 1º, serão calculadas sobre os vencimentos do mês de abril de 1984.
Art. 4º.
Os efeitos financeiros desta Lei serão devidos a partir de 1º de maio de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.