Lei Municipal nº 161, de 26 de março de 1954

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

161

1954

26 de Março de 1954

ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO MUNICIPAL.

a A
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei,
      Art. 1º. 
      A exploração dos serviços públicos de comunicação telefônica do Município da Lapa, sejam urbanas, rurais, interurbanas ou a longa distância e a outorga de concessão para tal exploração, competem privativamente ao Município.
        Art. 2º. 
        As concessões para exploração dos serviços públicos de telefonia de que trata o artigo anterior, serão outorgadas mediante decretos em favor dos quais serão firmados contratos entre o Prefeito do Município e as pessoas físicas ou jurídicas técnicas e financeiramente idôneas, contendo as estipulações exigidas por esta Lei e pelas demais disposições legais em vigor, sendo vedadas as simples licenças ou permissão a outras modalidades de exploração precária a não ser excepcionalmente, casos de força maior e Juízo do mesmo Prefeito. 
          Parágrafo único  
          Os termos do contrato, ou contratos, serão previamente aprovados pela Câmara. 
            Art. 3º. 
            As concessões, licenças ou permissões, outorgadas pelo Município até esta data, para a exploração de serviços públicos ou de telefonia não poderão ser prorrogadas, ou renovadas, ainda que nos instrumentos de sua outorga esteja prevista uma outra coisa.
              Art. 4º. 
              As concessões outorgadas com fundamento nesta Lei conterão, além de outras, as seguintes estipulações essenciais:
                a) 
                prazo não excedente de 40 anos, prorrogados por período de 10 anos cada vez;
                  b) 
                  processo pelo qual poderá adquirir o Município o acervo utilizado na exploração dos serviços concedidos mediante revisão, resgate ou modalidade que foi estipulada;
                    c) 
                    métodos de constituição e verificação do capital reconhecido;
                      d) 
                      retribuição do capital reconhecido não excedente a 12% em qualquer ano, permitida a recuperação das deficiências por ventura apuradas em anos anteriores;
                        e) 
                        processo para revisão e fixação das tarifas dos serviços concedidos de modo a permitir que se mantenha no limite estipulado no contrato de concessão, de acordo com a alínea precedente, o lucro líquido da concessionária, apurado após a dedução de todas as despesas de custeio e exploração definidas com tais, naquele contrato inclusive quota de depreciação;
                          f) 
                          processo de fiscalização da execução dos serviços;
                            g) 
                            penalidade pela infração das concessões e casos de recisão e caducidade; 
                              h) 
                              caução a ser prestada em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, em moeda corrente ou em títulos de dívida pública Federal ou do Estado; 
                                i) 
                                quota de fiscalização;
                                  j) 
                                  casos de suspensão ou cessação da prestação dos serviços;
                                    Art. 5º. 
                                    No período de transição que se verificar a partir desta data até que a exploração dos serviços de que trata esta Lei, passe do regime atual ao previsto nos artigos 1º e 2º, serão mantidas as tarifas dos referidos serviços presentemente cobradas do público, as quais durante este período, poderão ser majorados mediante autorização do governo do Município.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Prefeitura da Lapa, em 26 de março de 1954

                                        Pedro Favaro Cavalin
                                        Prefeito Municipal
                                          Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.