Lei Municipal nº 1.614, de 29 de abril de 2002
Art. 1º.
Qualquer obra a ser executada no Município da Lapa, cujos recursos sejam advindos de convênios firmados com o Governo do Estado do Paraná, só serão iniciadas quando os recursos estiverem integralmente depositados em conta específica, excetuando-se a contrapartida do Município e as obras cujas parcelas dependam de cronograma de execução financeira para liberação.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá exigir, nos casos de liberações que dependam de cronograma de execução financeira, garantias de que o Estado do Paraná, liberará as parcelas subseqüentes, cumprindo o cronograma.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.