Lei Municipal nº 1.614, de 29 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1614

2002

29 de Abril de 2002

Somente autoriza o início de qualquer obra, cujos recursos não sejam próprios do Município, quando o total de recursos previstos estejam integralmente depositados em conta específica.

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Somente autoriza o início de qualquer obra, cujos recursos não sejam próprios do Município, quando o total de recursos previstos estejam integralmente depositados em conta específica.
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
       Qualquer obra a ser executada no Município da Lapa, cujos recursos sejam advindos de convênios firmados com o Governo do Estado do Paraná, só serão iniciadas quando os recursos estiverem integralmente depositados em conta específica, excetuando-se a contrapartida do Município e as obras cujas parcelas dependam de cronograma de execução financeira para liberação.
        Parágrafo único  
        O Poder Executivo deverá exigir, nos casos de liberações que dependam de cronograma de execução financeira, garantias de que o Estado do Paraná, liberará as parcelas subseqüentes, cumprindo o cronograma. 
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
            Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 29 de Abril de 2002



            Paulo César Fiates Furiati
            Prefeito Municipal
              Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.