Lei Municipal nº 1.621, de 16 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1621

2002

16 de Maio de 2002

Dispõe sobre a criação do Instituto de Saúde da Lapa e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre a criação do Instituto de Saúde da Lapa e dá outras providências.” 
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DO INSTITUTO DE SAÚDE DA LAPA
        CAPÍTULO I
        DAS FINALIDADES E ORGANIZAÇÃO BÁSICA 
          Art. 1º. 
          Fica criado o Instituto de Saúde da Lapa, sob a forma de serviço social autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de oferecer aos munícipes a garantia de acesso a serviços de saúde, médico-hospitalares, de assistência social, e afins, vinculando-se ao Município como ente de cooperação.
            § 1º 
            Caberá ao Instituto assumir a gestão da Maternidade Municipal Humberto Carrano, e outras unidades de saúde do município a serem incorporadas posteriormente, transformando-as em centro de referência para o cumprimento das políticas públicas que lhe forem incumbidas. 
              § 2º 
              A sede e o foro do Instituto serão na Cidade da Lapa.
                Art. 2º. 
                Para o desenvolvimento de sua missão institucional, o Instituto celebrará Contrato de Gestão com o Município, cabendo à Secretaria Municipal de Serviços a supervisão de sua execução, observado o disposto nesta lei e no Estatuto Social da entidade.
                  Parágrafo único  
                   O Contrato de Gestão de que trata o “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, ter a aprovação do Poder Legislativo Municipal. 
                    Art. 3º. 
                    Competirá à Secretaria Municipal de Serviços, em relação ao Instituto:

                    I - promover os atos necessários à sua instituição, mediante:

                    a) formalização do respectivo Estatuto Social, segundo texto previamente submetido ao Prefeito Municipal, e por este aprovado em ato próprio;
                    b) registro, no Ofício das Pessoas Jurídicas, dos instrumentos neste inciso referidos;

                    II - supervisionar a execução do Contrato de Gestão de que trata o art. 2º desta lei;
                    III - encaminhar as contas anuais do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Poder Legislativo Municipal e ao Ministério Público, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal da entidade, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração da entidade;
                    IV - apreciar e enviar ao Prefeito Municipal, para aprovação, após ouvido o Conselho de Administração da entidade, proposta de alteração do Estatuto Social ou do Contrato de Gestão, promovendo a ulterior formalização das modificações conforme disposto nesta Lei;
                    V - praticar os demais atos previstos por esta lei e no Estatuto Social da Entidade, como de sua competência. 
                      Parágrafo único  
                      Preservada a autonomia gerencial, patrimonial, financeira e orçamentária do Instituto, o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre as partes, terá por objeto:

                      a) o estabelecimento dos instrumentos para a atuação, controle e supervisão da entidade, nos campos administrativo, técnico, contábil e econômicofinanceiro;
                      b) a fixação de metas para a realização de suas finalidades;
                      c) o estabelecimento das responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos programas, planos, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como a contrapartida por parte do Poder Público;
                      d) a avaliação de desempenho da entidade, com aferição de sua eficiência pelo Conselho Municipal de Saúde e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
                      e) a preceituação de parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime trabalhista, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus programas, planos, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
                      f) a formalização de cláusulas complementares, conforme previsto em dispositivos desta lei. 
                        Art. 4º. 
                        A estrutura diretiva do Instituto compreenderá:

                        I - o Conselho de Administração, como órgão superior, de normatização e deliberação;
                        II - a Diretoria, como órgão executivo, integrado pelo Diretor-Presidente e pelos demais Diretores;
                        III - o Conselho Fiscal, como órgão de controle interno.
                          § 1º 
                          O Diretor Presidente e os demais Diretores do Instituto serão indicados pelo Prefeito Municipal e ratificados pelo Conselho de Administração.
                            § 2º 
                            O quadro de Diretores bem como suas respectivas remunerações, inclusive a do Diretor Presidente deverão constar nos Contratos de Gestão. 
                              § 3º 
                              Fica condicionada a posse e o exercício dos membros que compõem a estrutura diretiva do Instituto, à apresentação de suas declarações de bens.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho de Administração será composto por 05 (cinco) membros, a saber:

                                I - seu Presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal;
                                II - 01 (um) Conselheiro de livre escolha do Prefeito Municipal;
                                III - 01 (um) Conselheiro indicado pelo Secretário Municipal de Serviços;
                                IV - 01 (um) Conselheiro eleito pelo conjunto de entidades representativas da classe dos servidores públicos municipais;
                                V - 01 (um) Conselheiro eleito pelo Conselho Municipal de Saúde; 
                                  § 1º 
                                  O Presidente e os Conselheiros terão suplentes escolhidos da mesma forma, e com idênticos requisitos, que os respectivos titulares.
                                    § 2º 
                                    O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voz e voto, inclusive o de desempate.
                                      § 3º 
                                      O Diretor Presidente do Instituto participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto. 
                                        Art. 6º. 
                                         Ao Diretor Presidente do Instituto caberá a representação legal da entidade.
                                          Art. 7º. 
                                          O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, a saber:

                                          I - seu Presidente, de livre escolha do Prefeito Municipal;
                                          II - 01 (um) Conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração;
                                          IV - 01 (um) Conselheiro eleito pelo Conselho Municipal de Saúde. 
                                            § 1º 
                                            Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no § 1º do art. 5º, e a seu Presidente o estabelecido no respectivo § 2º.
                                              § 2º 
                                              Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não perceberão qualquer remuneração ou vantagem pelo desempenho de suas funções. 
                                                Art. 8º. 
                                                O Estatuto Social do Instituto estabelecerá, atendido o disposto nesta lei:

                                                I - a composição da Diretoria e as atribuições dos órgãos da estrutura diretiva básica, bem como os requisitos para a assunção da titularidade das funções nos mesmos;
                                                II - a forma de escolha dos Diretores e dos Conselheiros eleitos;
                                                III - a duração e os casos de perda dos mandatos dos integrantes dos órgãos diretivos;
                                                IV - o procedimento de convocação e o quorum de reunião e o de deliberação dos Conselhos, bem como da Diretoria, quando esta atuar colegiadamente.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Os Conselheiros e Diretores serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, culpa, desídia ou fraude, bem como pelas infrações à legislação nacional e municipal pertinentes.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Aos Diretores e Conselheiros que cometerem ilícitos serão aplicadas às sanções previstas na legislação nacional e municipal competentes e no Estatuto Social do Instituto, abrangidas as instâncias administrativa, civil e penal, e assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com observância do devido processo legal.
                                                      Art. 10. 
                                                      A estrutura administrativa do Instituto será estabelecida em seu Regimento Interno e Normas de Administração, objeto de aprovação pelo Conselho de Administração. 
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DO CADASTRAMENTO DOS USUÁRIOS
                                                          Art. 11. 
                                                           O Instituto cadastrará todos os usuários de seus serviços, de modo a organizar uma base de dados eficaz para o desenvolvimento de políticas públicas na esfera de sua competência.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A base de dados será de acesso privativo do Instituto e dos órgãos públicos envolvidos, inclusive à Comissão pertinente de Saúde do Poder Legislativo Municipal, resguardando-se o sigilo legal inerente às informações nela contidas. 
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DO CUSTEIO DOS SERVIÇOS
                                                                Art. 12. 
                                                                Os serviços ofertados pelo Instituto serão custeados pelos recursos originários do Sistema Único de Saúde – SUS, através de repasse orçamentário do Fundo Municipal de Saúde/Tesouro Municipal e outras rendas previstas no art. 14 desta Lei.
                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                  DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
                                                                    Art. 13. 
                                                                    O patrimônio do Instituto é constituído dos bens e direitos:

                                                                    I - a ele transferidos pelo Município, conforme Termo específico, restando a autorizada de imediato à transferência do Hospital e Maternidade Municipal Humberto Carrano da Lapa;
                                                                    II - que vierem a ser adquiridos pela entidade;
                                                                    III – outras doações. 
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Compõem as receitas do Instituto:

                                                                      I - as parcelas dos recursos a ele afetadas e vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS;
                                                                      II - as dotações destinadas pelo Município e relacionadas às necessidades de custeio do funcionamento da entidade;
                                                                      III - o produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de seus bens e direitos;
                                                                      IV - os aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens e direitos;
                                                                      V - as receitas decorrentes de convênios, contratos e afins;
                                                                      VI – receitas decorrentes de plano de assistência próprio
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Os bens e direitos patrimoniais, assim como as receitas não poderão ter destinação diversa da estabelecida na legislação de regência.
                                                                          CAPÍTULO V
                                                                          DOS SERVIÇOS
                                                                            Art. 16. 
                                                                             Além das obrigações com o Sistema Único de Saúde – SUS, os serviços a serem disponibilizados aos usuários do Instituto serão definidos em Regulamento específico, compreendendo serviços médicos, ambulatoriais, hospitalares, projetos de saúde e outros complementares.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              Os Projetos de Saúde abrangerão, mas não se limitarão a:

                                                                              I. Programas de Saúde Preventiva;
                                                                              II. Programas de Atenção Primária a Saúde;
                                                                              III.Projetos de Informatização da Saúde.
                                                                                Art. 18. 
                                                                                Os serviços médicos, hospitalares e afins poderão ser prestados em estabelecimentos próprios do Instituto ou por meio de contratação de prestadores de serviços, públicos ou privados, mediante regras a serem estabelecidas em Regulamento próprio. 
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A remuneração dos serviços prestados por terceiros será fixada pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria Executiva.
                                                                                    TÍTULO II
                                                                                    DO REGIME FINANCEIRO, CONTÁBIL E ATUARIAL
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      O Instituto contará com Plano de Contas, Orçamento Anual e Plurianual e Plano de Aplicações e Investimentos
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                         Os documentos mencionados no “caput” deste artigo serão aprovados pelo Conselho de Administração da entidade após parecer do Conselho Fiscal enquadrando-se na Legislação em vigor, todos os recursos oriundos do setor público.
                                                                                          Art. 20. 
                                                                                          As aplicações e investimentos efetuados pelo Instituto submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liqüidez e economicidade, e obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano
                                                                                            Art. 21. 
                                                                                             O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil. 
                                                                                              Art. 22. 
                                                                                               O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidades. 
                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                O Instituto manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pelo Conselho Fiscal.
                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                   Serão elaborados balancetes mensais, assim como balanço, relatório e prestação de contas anuais.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Os balancetes mensais deverão obrigatoriamente serem enviados ao Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                      O Instituto formalizará, com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem, com clareza, a sua situação patrimonial e as variações ocorridas no exercício, compreendendo:

                                                                                                      a) balanço patrimonial;
                                                                                                      b) demonstração do resultado do exercício;
                                                                                                      c) demonstração financeira das origens das aplicações e dos recursos;
                                                                                                      d) demonstração analítica dos investimentos. 
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                         As demonstrações financeiras de que trata este artigo, deverão ser publicadas no Órgão de Divulgação Oficial do Município da Lapa.
                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                          O Instituto poderá celebrar contratos, ajustes e convênios, a fim de realizar seus objetivos institucionais.
                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                            É obrigação do Município para com o Instituto efetuar, até o dia 27 (vinte e sete) do mês de competência, a transferência dos aportes mensais que são encargo seu, derivados da receita específica do Sistema Único de Saúde – SUS após disponibilizados pelas esferas de governo ou de outras verbas orçamentárias de custeio. 
                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                              O Prefeito Municipal, os servidores e ordenadores de despesas encarregados dos repasses serão pessoalmente responsabilizados, na forma da legislação de regência, pela omissão na prática desses atos. 
                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                 O Instituto goza de isenção de tributos municipais.
                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                    A eventual extinção do Instituto será determinada exclusivamente por lei. 
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Extinta a entidade, será seu patrimônio destinado ao Município da Lapa, que assumirá, por sucessão, as respectivas obrigações
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        No caso do parágrafo anterior, o patrimônio da entidade deverá permanecer vinculado às finalidades afetas à sua atividade.
                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                          Todas as atividades constantes de Contrato de Gestão, relativas à prestação de serviços de saúde aos munícipes da Cidade da Lapa, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do referido contrato entre essa entidade e o Município, passarão à competência do Instituto.
                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                            Fica autorizado o poder público municipal a ceder ao Instituto, para que desempenhe regularmente suas atividades, servidores públicos municipais, preferencialmente sem ônus para a origem, os quais terão observados todos os direitos e deveres decorrentes do respectivo regime jurídico.
                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                              Fica autorizado o Instituto a pagar gratificação, não incorporável aos vencimentos, para quaisquer efeitos, aos servidores a ele cedidos na forma do artigo anterio
                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                O Município figurará como assistente, em todos os processos judiciais em que o Instituto seja parte no pólo passivo e que digam respeito aos serviços por este prestados à coletividade. 
                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                  A data de implantação do Instituto, para todos os efeitos, é a da celebração, com o Município, do Contrato de Gestão, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do início da vigência desta lei.
                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                      Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 16 de Maio de 2002




                                                                                                                                      Paulo César Fiates Furiati
                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                        Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.