Lei Municipal nº 1.664, de 19 de novembro de 2002
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a realização de plebiscito, junto aos moradores do loteamento conhecido como “Nosso Chão”, hoje numerado pelo algarismo romano VI, visando que estes escolham, por maioria, denominação que lhes parecer mais apropriada.
Art. 2º.
Caberá à Secretaria de Serviços Públicos de Saúde e Ação Social, Educação, Cultura, Viação, Obras e Urbanismo, Esporte e Lazer, implementar as diretrizes que se fizerem necessárias, visando o cumprimento do disposto no artigo anterior
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.