Lei Municipal nº 1.666, de 26 de novembro de 2002
Art. 1º.
A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município da Lapa-PR, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade
Art. 2º.
Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes estabelecidas na legislação própria, notadamente a estabelecida na Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e no capítulo próprio de nossa Carta Magna (Seção III-Da Assistência Social).
Art. 3º.
A idade estabelecida no artigo primeiro poderá, em casos excepcionais, ser reduzida quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores ambientais que acelerem o processo de envelhecimento.
Art. 4º.
Na execução da política municipal do idoso, observar-se-ão os seguintes princípios:
I – o dever da família, da sociedade e do Município, em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar e o direito à vida;
II – a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação disponíveis;
III – o tratamento ao idoso, sem discriminação, de qualquer natureza;
IV – o direcionamento ao idoso das transformações a serem efetivadas através desta política;
V – o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas ou, até mesmo, desnecessárias, em estabelecimentos asilares e,
VI – a formulação, coordenação, supervisão e avaliação dos serviços ofertados nos planos, programas e projetos no âmbito municipal.
I – o dever da família, da sociedade e do Município, em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar e o direito à vida;
II – a divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação disponíveis;
III – o tratamento ao idoso, sem discriminação, de qualquer natureza;
IV – o direcionamento ao idoso das transformações a serem efetivadas através desta política;
V – o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas ou, até mesmo, desnecessárias, em estabelecimentos asilares e,
VI – a formulação, coordenação, supervisão e avaliação dos serviços ofertados nos planos, programas e projetos no âmbito municipal.
Art. 5º.
A implantação da política municipal é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo suas ações nas áreas de:
I - promoção e assistência social;
II – saúde;
III – educação;
IV – trabalho;
V – habitação e urbanismo;
VI – justiça;
VII – cultura, esporte e lazer e,
VIII – ciência e tecnologia.
I - promoção e assistência social;
II – saúde;
III – educação;
IV – trabalho;
V – habitação e urbanismo;
VI – justiça;
VII – cultura, esporte e lazer e,
VIII – ciência e tecnologia.
Art. 6º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado a Secretaria Municipal responsável pela execução da política municipal de defesa dos direitos do idoso.
Art. 7º.
São funções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I – a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido de plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Município da Lapa, objetivando ainda, a eliminação de preconceitos;
II – o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;
III – o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário Municipal competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
IV – o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso;
V – a avocação, quando entender necessário do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI – a proposição aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diferentemente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VII – o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;
VIII – o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;
IX – a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando a atender a seus objetivos;
X – o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
XI – a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;
XII – o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis.
I – a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido de plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Município da Lapa, objetivando ainda, a eliminação de preconceitos;
II – o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;
III – o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao Secretário Municipal competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
IV – o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso;
V – a avocação, quando entender necessário do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI – a proposição aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diferentemente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VII – o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;
VIII – o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;
IX – a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando a atender a seus objetivos;
X – o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
XI – a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;
XII – o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas cabíveis.
Art. 8º.
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, compõe-se dos seguintes membros:
I – 06 (seis) representantes de organizações não governamentais diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento a mais de 02 (dois) anos;
II – 01 (um) representante Municipal da área de saúde;
III – 01 (um) representante Municipal da área de educação;
IV – 01 (um) representante Municipal da área de ação social;
V – 01 (um) representante Municipal da área de cultura;
VI – 01 (um) representante Municipal da área de esporte e lazer;
VII – 01 (um) representante do Prefeito Municipal.
I – 06 (seis) representantes de organizações não governamentais diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento a mais de 02 (dois) anos;
II – 01 (um) representante Municipal da área de saúde;
III – 01 (um) representante Municipal da área de educação;
IV – 01 (um) representante Municipal da área de ação social;
V – 01 (um) representante Municipal da área de cultura;
VI – 01 (um) representante Municipal da área de esporte e lazer;
VII – 01 (um) representante do Prefeito Municipal.
Art. 9º.
Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná -, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, Poder Judiciário e Câmara Municipal.
Art. 10.
A escolha das organizações não governamentais será realizada mediante eleição entre as mesmas, em reunião específica, a ser marcada, para a primeira gestão, pela Secretaria Municipal responsável, pela execução da política de defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo único
A essas organizações caberá eleger seus sucessores pela mesma forma que foram eleitos.
Art. 11.
Caberá aos órgãos públicos e às organizações não governamentais, a indicação de seus membros efetivos e suplentes, para a devida nomeação do Prefeito do Município, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da política de atendimento ao idoso.
Art. 12.
O não atendimento ao disposto do art. 11, quando tratar-se de organização não governamental, implicará na substituição da organização infratora por sua suplente mais votada na ordem de sucessão.
Art. 13.
Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.
Parágrafo único
O término do primeiro mandato dar-se-á no segundo trimestre do ano de 2005.
Art. 14.
Os membros representantes das organizações não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 15.
Os membros representantes dos órgãos públicos e seus afluentes de livre escolha do chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser reconduzidos para o mandato sucessivo desde que não exceda a quatro anos seguidos.
Art. 16.
As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Município, com caráter prioritário e, em conseqüência, justificadas as ausências do Conselho.
Art. 17.
O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 18.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com Secretário Executivo, a ser indicado por seu presidente e aprovado pela maioria simples do Colegiado.
Art. 19.
A Secretaria Municipal, responsável pela execução da política de defesa dos direitos ao idoso prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 20.
A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato do referido Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 21.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos, na primeira reunião, pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho.
Art. 22.
Caberá ao Ministério Público da Lapa a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos do idoso.
Art. 23.
Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa Oficial do Município e respectiva posse dos mesmos.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la no prazo de cento e vinte dias.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.