Lei Municipal nº 1.696, de 16 de maio de 2003
Art. 1º.
É instituído o Sistema Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente do Município de Lapa/PR com objetivo precípuo de dar efetividade aos direitos que lhes são assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º.
O Sistema Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, compreende os programas de:
I – apoio e promoção às famílias;
II – guarda subsidiada;
III – Casa de Passagem e,
IV - atendimento medidas sócio educativas.
I – apoio e promoção às famílias;
II – guarda subsidiada;
III – Casa de Passagem e,
IV - atendimento medidas sócio educativas.
Art. 3º.
A implementação dos programas referidos no artigo anterior pressupõe levantamento prévio das necessidades e prioridades na área da infância e da juventude, conforme política de atendimento traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
A fiscalização dos programas instituídos por esta Lei incumbirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar, ao Juízo da Comarca da Lapa e ao Ministério Público.
Art. 5º.
Para cada programa previsto no art. 2º haverá subvenção.
Parágrafo único
Regulamento próprio determinará o valor específico da subvenção para cada programa.
Art. 6º.
Este programa visa assegurar as famílias recursos mínimos e indispensáveis ao sadio desenvolvimento das crianças e dos adolescentes no seio de suas próprias famílias de origem.
Art. 7º.
As famílias serão previamente cadastradas junto ao serviço social do Município.
Art. 8º.
Estas famílias serão atendidas, pelos órgãos municipais de assistência social, especialmente no que tange:
a) Ao encaminhamento para tratamento de saúde, tanto preventivo quanto curativo;
b) A capacitação e alocação profissional;
c) Ao encaminhamento aos órgãos responsáveis pela política habitacional, como garantia de abrigamento e,
d) Ao encaminhamento das crianças e dos adolescentes para creches, escolas, programas de atendimento em meio aberto e formação profissional.
a) Ao encaminhamento para tratamento de saúde, tanto preventivo quanto curativo;
b) A capacitação e alocação profissional;
c) Ao encaminhamento aos órgãos responsáveis pela política habitacional, como garantia de abrigamento e,
d) Ao encaminhamento das crianças e dos adolescentes para creches, escolas, programas de atendimento em meio aberto e formação profissional.
Art. 9º.
As demandas e as necessidades constatadas serão sistematicamente comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de subsidiar a elaboração da política municipal de atendimento à infância e juventude, através de programas e ações destinados a garantir efetivação dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 10.
Mediante o programa de guarda subsidiada será concedido às entidades, famílias ou pessoas, que acolherem crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados, auxílio material conforme a previsão desta Lei.
Art. 11.
O cadastramento das entidades, famílias ou pessoas será realizado pelo Conselho Tutelar e Divisão de Ação Social, devendo seu conteúdo ser apresentado ao serviço social do Juízo da Comarca da Lapa.
Art. 12.
A concessão de guarda subsidiada dependerá de prévio pronunciamento judicial, ouvido o Ministério Público, e importará na obrigatória prestação de assistência material, afetiva, moral e educacional à criança ou adolescente.
Parágrafo único
À concessão da guarda subsidiada será em regime temporário, a critério da autoridade judicial.
Art. 13.
O programa de Casa de Passagem visa proporcionar o atendimento à criança e ao adolescente que se encontrem em situação de risco pessoal ou social.
Parágrafo único
O encaminhamento para a Casa de Passagem dependerá de pronunciamento judicial e encaminhamento pelo Conselho Tutelar.
Art. 14.
A Casa de Passagem deve oferecer ambiente o mais próximo possível de uma situação familiar, além de assegurar:
I - A escolaridade em instituições de ensino da comunidade;
II - O atendimento integral de saúde;
III - A inserção nas atividades de lazer promovidas pela comunidade e,
IV - A profissionalização possível na comunidade e/ ou a inserção no mercado de trabalho.
I - A escolaridade em instituições de ensino da comunidade;
II - O atendimento integral de saúde;
III - A inserção nas atividades de lazer promovidas pela comunidade e,
IV - A profissionalização possível na comunidade e/ ou a inserção no mercado de trabalho.
Art. 15.
A Casa de Passagem deverá contar com um número determinado de vagas, dentro da faixa etária compreendida entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos.
Art. 16.
O atendimento em medida sócio educativa se destina às crianças e aos adolescentes que estejam em conflito com a presente Lei.
Art. 17.
Este atendimento objetiva o reestabelecimento dos vínculos familiares e sociais, mediante o desenvolvimento de atividades que propiciem permanência na escola e quando se tratar de adolescentes, a inserção destes em cursos de aprendizagem.
Art. 18.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários vigentes, principalmente ítem 3.3.50.4/00 – contribuição da Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Saúde e Ação Social, Educação, Cultura, Viação, Obras e Urbanismo, Esporte e Lazer – Divisão de Ação Social.
Parágrafo único
Para os exercícios financeiros subseqüentes, a Prefeitura Municipal se obriga a alocar recursos específicos em orçamentoprograma.
Art. 19.
As disposições desta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do início de sua vigência.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.