Lei Municipal nº 3.673, de 06 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3673

2019

6 de Novembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a ADECAL - ASSOCIAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO CAIC DA LAPA, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a ADECAL – ASSOCIAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO CAIC DA LAPA, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com a ADECAL – Associação de Apoio e Desenvolvimento do CAIC da Lapa, com sede à Rua Arthur Virmond de Lacerda, 681 – Vila São Lucas – Lapa/PR, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.123.994/0001-04, para o repasse anual da importância de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2020 à 31 de dezembro de 2021, os quais serão distribuídos da seguinte forma: 
        I – 
        R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais) nos meses de Janeiro/2020 a Dezembro/2021, perfazendo um total de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em atividades e projetos de apoio e fortalecimento às famílias e comunidade da área de abrangência territorial do CAIC - Ministro Flávio Suplicy de Lacerda – Lapa, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2020/2021.
          Art. 2º. 
          A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
            I – 
            ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e
              II – 
              ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
                Art. 3º. 
                O Termo de Fomento de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Departamento Geral de Políticas de Assistência Social, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua alteração.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:


                  07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
                  07 10 – Departamento Geral de Políticas de Assistência Social
                  0008 0244 0016 2080– Colaborar, Cooperar, Fomentar, Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com Entidades.
                  3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                      Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 2019.




                      Paulo César Fiates Furiati
                      Prefeito do município da Lapa 
                        Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.