Lei Municipal nº 3.672, de 06 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3672

2019

6 de Novembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 79.573.499/0009-33, com sede na Rua Leôncio Correa, nº 339, nesta cidade, para o repasse anual da importância de R$ 81.600,00 (Oitenta e um mil e seiscentos reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2020 à 31 de dezembro de 2021, os quais serão distribuídos da seguinte forma: 
        I – 
        R$ 6.800,00 (Seis mil e oitocentos reais) nos meses de Janeiro/2020 a Dezembro/2021, perfazendo um total de R$ 163.200,00 (Cento e sessenta e três mil e duzentos reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no atendimento de crianças e adolescentes em atividades de convivência e fortalecimento de vínculos, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação- 2020/2021. 
          Art. 2º. 
          R$ 6.800,00 (Seis mil e oitocentos reais) nos meses de Janeiro/2020 a Dezembro/2021, perfazendo um total de R$ 163.200,00 (Cento e sessenta e três mil e duzentos reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no atendimento de crianças e adolescentes em atividades de convivência e fortalecimento de vínculos, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação- 2020/2021. 
            I – 
            ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e
              II – 
              ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
                Art. 3º. 
                O Termo de Colaboração de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração.
                  Art. 4º. 
                  As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

                  07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
                  07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social
                  0008 0244 0018 2087– Colaborar, Cooperar, Fomentar, Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com Entidades. 3.33.50.43.00.00.00.00.00.00.000 – Subvenções Sociais 
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
                      Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 06 de Novembro de 2019.





                      Paulo César Fiates Furiati
                      Prefeito do município da Lapa 
                        Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.