Lei Municipal nº 1.912, de 16 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O Orçamento Fiscal do Município de Lapa, Estado do Paraná, para o exercício financeiro 2006, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e Entidades Autárquicas e de Economia mista, estima a receita e Fixa a Despesa em R$ 39.259.000,00 (Trinta e Nove Milhões Duzentos e Cinqüenta e Nove Mil Reais) assim distribuído:
I – Poderes Legislativos e Executivos Municipal R$ 37.000.000,00 (Trinta e Sete milhões de Reais);
II - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Lapa R$ 2.179.000,00 (Dois Milhões Cento e Setenta e Nove Mil Reais);
III - COMLAPA - R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais)
I – Poderes Legislativos e Executivos Municipal R$ 37.000.000,00 (Trinta e Sete milhões de Reais);
II - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Lapa R$ 2.179.000,00 (Dois Milhões Cento e Setenta e Nove Mil Reais);
III - COMLAPA - R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais)
Art. 2º.
A receita consolidada do Orçamento Fiscal do Orçamento da Seguridade Social e da Companhia de Economia Mista seja de acordo com a legislação específica em vigor de acordo com o seguinte desdobramento:
I - Receitas de Contabilização Centralizada (Legislativo e Executivo Municipal)
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributaria R$ 4.484.600,00
Receita de Contribuições R$ 0,00
Receita Patrimonial R$ 760.000,00
Receita de Serviços R$ 5.000,00
Transferência Corrente R$ 31.892.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 797.400,00
Sub Total R$ 37.939.000,00
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Crédito R$ 2.500.000,00
Alienação de Bens R$ 50.000,00
Sub Total R$ 2.550.000,00
- Dedução Fundef R$ 3.489.000,00
Total Receita R$ 37.000.000,00
III - Receita de Contabilização Descentralizada (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Lapa)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições R$ 912.000,00
Receita Patrimonial R$ 384.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 5.000,00
Sub Total R$ 1.301.000,00
Transferência Patronal R$ 878.000,00
Total R$ 2.179.000,00
COMLAPA Transferência Patronal R$ 80.000,00
Total R$ 80.000,00
TOTAL CONSOLIDADO R$ 39.259.000,00
I - Receitas de Contabilização Centralizada (Legislativo e Executivo Municipal)
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributaria R$ 4.484.600,00
Receita de Contribuições R$ 0,00
Receita Patrimonial R$ 760.000,00
Receita de Serviços R$ 5.000,00
Transferência Corrente R$ 31.892.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 797.400,00
Sub Total R$ 37.939.000,00
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Crédito R$ 2.500.000,00
Alienação de Bens R$ 50.000,00
Sub Total R$ 2.550.000,00
- Dedução Fundef R$ 3.489.000,00
Total Receita R$ 37.000.000,00
III - Receita de Contabilização Descentralizada (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Lapa)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições R$ 912.000,00
Receita Patrimonial R$ 384.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 5.000,00
Sub Total R$ 1.301.000,00
Transferência Patronal R$ 878.000,00
Total R$ 2.179.000,00
COMLAPA Transferência Patronal R$ 80.000,00
Total R$ 80.000,00
TOTAL CONSOLIDADO R$ 39.259.000,00
Art. 3º.
A Despesa do Orçamento Fiscal, será realizada seguindo a discriminação prevista na Legislação em vigor e terá o seguinte desdobramento por Órgãos do Governo a saber;
I - Orçamento Fiscal (Legislativo e Executivo Municipal)
0100- Legislativo Municipal R$ 1.498.000,00
0200- Governo Municipal R$ 892.000,00
0300- Procuradoria Geral do Município R$ 331.500,00
0400- Secretária de Administração R$ 8.327.500,00
0500- Secretária de Finanças e Planejamento R$ 2.095.500,00
0600- Secretária de Saúde R$ 7.401.000,00
0700- Secretária de Desenvolvimento Social R$ 1.400.000,00
0800- Secretária de Viação Obras e Urbanismo R$ 4.020.000,00
0900- Secretária de Agricultura e Meio Ambiente R$ 1.160.000,00
1000- Secretária de Educação, Esporte e Lazer R$ 9.460.500,00
1100- Secretária de Desenvolvimento Econ e Turismo R$ 279.000,00
1200- Secretária Inst. de Previdência Própria R$ 35.000,00
9999- Reserva de Contigência R$ 100.000,00
TOTAL R$ 37.000.000,00
II - Orçamento da Seguridade Fiscal
0100- Inst. de Previdência Servidores Públicos da Lapa R$ 2.179.000,00
TOTAL R$ 2.179.000,00
III – Orçamento da Comlapa
0100- Companhia de Desenvolvimento da Lapa-Comlapa R$ 80.000,00
TOTAL R$ 80.000,00
TOTAL CONSOLIDADO R$ 39.259.000,00
I - Orçamento Fiscal (Legislativo e Executivo Municipal)
0100- Legislativo Municipal R$ 1.498.000,00
0200- Governo Municipal R$ 892.000,00
0300- Procuradoria Geral do Município R$ 331.500,00
0400- Secretária de Administração R$ 8.327.500,00
0500- Secretária de Finanças e Planejamento R$ 2.095.500,00
0600- Secretária de Saúde R$ 7.401.000,00
0700- Secretária de Desenvolvimento Social R$ 1.400.000,00
0800- Secretária de Viação Obras e Urbanismo R$ 4.020.000,00
0900- Secretária de Agricultura e Meio Ambiente R$ 1.160.000,00
1000- Secretária de Educação, Esporte e Lazer R$ 9.460.500,00
1100- Secretária de Desenvolvimento Econ e Turismo R$ 279.000,00
1200- Secretária Inst. de Previdência Própria R$ 35.000,00
9999- Reserva de Contigência R$ 100.000,00
TOTAL R$ 37.000.000,00
II - Orçamento da Seguridade Fiscal
0100- Inst. de Previdência Servidores Públicos da Lapa R$ 2.179.000,00
TOTAL R$ 2.179.000,00
III – Orçamento da Comlapa
0100- Companhia de Desenvolvimento da Lapa-Comlapa R$ 80.000,00
TOTAL R$ 80.000,00
TOTAL CONSOLIDADO R$ 39.259.000,00
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal Fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa, nos termos, previstos no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964, estando incluso nesta autorização o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Lapa e COMLAPA.
Parágrafo único
Fica o Poder Legislativo Municipal no que pese à sua respectiva dotação orçamentária autorizado a abrir créditos suplementares por ato da mesa executiva até o limite de 30% (Trinta por Cento) do total de sua despesa, nos termos previsto na Lei Federal 4320/64 e não serão computados no limite definido no capitulo deste artigo.
Art. 5º.
Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite que trata o artigo anterior, o remanejamento entre as fontes de recursos livres ou vinculados dentro de cada projeto atividade para fins compatibilização com efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 6º.
O poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar as dotações referentes a recursos transferidos vinculados e de operação de credito, de uma para outra unidade orçamentária nos termos previstos no inciso III § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março 1964, os quais não serão computados para efeito do limite citado no Art. 4 desta lei.
Art. 7º.
O poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes, e investimento em cada órgão orçamentário, nos termos previstos no inciso III § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, os quais não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 4º desta Lei.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações de pessoal e encargos sociais em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, nos termos do inciso III § 1º do artigo 43 da Lei 4320 de 17 de março de 1964, combinando com o disposto no parágrafo único do artigo 66 da mesma Lei Federal, sendo que essas redistribuições de dotações não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 4º desta Lei.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de Contingência, conforme o disposto no § 2º do artigo da Lei nº 1876 de 20 de julho de 2005, para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou a tendência do exercício sobre a previsão orçamentária original, das dotações correspondentes á aplicação das respectivas receitas transferidas vinculadas e de operações de créditos, nos termos do inciso II § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
As suplementações de que trata o capitulo deste artigo não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 4º desta Lei.
Art. 11.
A execução orçamentária do exercício financeiro de 2006, seguirá o disposto na Lei Municipal nº 1876 de 20 de julho de 2005.
Art. 12.
Conforme definido no anexo de Metas Fiscais da Lei nº 1876 de 20 julho 2005, não devera ocorrer ás situações previstas no inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de 04 maio 2000
Art. 13.
No decorrer da execução orçamentária para o exercício financeiro de 2006, o Município da Lapa, fica autorizado a contratar operações de crédito por antecipação da receita, conforme o inciso II do artigo 7º da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, nos limites e termos fixados pela legislação permanente.
Art. 14.
Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2005, serão reabertos nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso XI, § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação constante dos anexos a esta Lei.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor após sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.