Lei Municipal nº 1.917, de 04 de janeiro de 2006
Art. 1º.
Para efeito desta Lei, toda a cerca destinada à proteção de perímetros de imóveis, e que seja dotada de corrente elétrica, é denominada “cerca energizada”.
Parágrafo único
Fica obrigado o proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e rural do Município, que possua “cerca energizada” ou venha a instala-la, a adequá-la aos termos desta Lei, prevenindo-se acidentes.
Art. 2º.
As empresas e pessoas físicas que se dediquem a instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no CREA e possuir engenheiro eletricista na condição de responsável técnico.
Art. 3º.
Para concessão de alvará de instalação de cercas energizadas será exigido projeto técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), obedecidas as Normas Técnicas Brasileiras e, na ausência destas, as Normas Técnicas Internacionais, editadas pela IEC (International Eletrotécnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo único
A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto, de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se o mesmo, por eventuais informações inverídicas.
Art. 4º.
A fiscalização das instalações de cercas energizadas será realizada pelos órgãos competentes do Município.
Art. 5º.
As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
I –
tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II –
potência máxima: 5 (cinco) Joules;
III –
intervalo dos impulsos elétricos (média): 50 (cinqüenta) impulsos/minuto e,
IV –
duração dos impulsos elétricos (média): 0,001 m seg (mili/segundos).
Art. 6º.
A unidade de controle de energização da cerca, deve ser constituída de, no mínimo, um aparelho energizador de cerca que apresente um transformador e um capacitador.
Parágrafo único
É vedada a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou “fly-backs” de televisão e a utilização de caixas de material que cause indução elétrica.
Art. 7º.
A instalação de cercas energizadas devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I –
Ter sistema de aterramento específico para a espécie; não podendo ser utilizado para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel;
II –
Ter os cabos elétricos destinados às conexões com a Unidade de Controle e com o sistema de aterramento, comprovadamente, com características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV;
III –
Utilizar no sistema isoladores fabricados em material de alta durabilidade, não hidroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV, mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames feitos em material isolante.
Art. 8º.
A cada 5 (cinco) metros de cerca energizada, nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e, em cada mudança de direção da mesma devem ser instaladas placas de advertência:
Parágrafo único
As placas de advertência a que se refere o “caput” deste artigo, devem ter dimensões mínimas de 0,10 m X 0,20 m, contendo texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca, com as seguintes características:
1
Cor de fundo amarela;
2
Caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 0,02 m (dois centímetros) de altura por 0,005 m (meio centímetro) de espessura, contendo o texto: “CERCA ENERGIZADA ou CERCA ELETRIFICADA”;
3
Contendo símbolo, em cor preta, que possibilite, sem margem à dúvidas, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico.
Art. 9º.
Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada devem ser do tipo liso, com bitola mínima de 2,1 mm (dois vírgula um milímetros).
Parágrafo único
É vedada a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 10.
Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou estruturas similares, o primeiro fio de arame energizado deve estar a uma altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 11.
Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame energizados desde o nível do solo, os mesmos devem estar separados da parte externa do imóvel cercado por muros, grades, telas ou estruturas similares, até a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) em relação ao nível do solo.
Art. 12.
O espaçamento horizontal entre os arames energizados e/ou entre o primeiro arame energizado e a estrutura de apoio deve situar-se na faixa entre 10 cm (dez centímetros) e 20 cm (vinte centímetros).
Art. 13.
Para instalação de cerca energizada na divisa entre imóveis lindeiros, deve haver prévia e explícita concordância dos respectivos proprietários.
Parágrafo único
Na hipótese de haver recusa por parte de um dos proprietários de imóveis lindeiros, a cerca pode ser instalada com um ângulo máximo entre 45º (quarenta e cinco graus) e 50º (cinqüenta graus) de inclinação para dentro do imóvel do proprietário interessado.
Art. 14.
A empresa ou técnico responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo Poder Público, deve apresentar ao órgão competente do Município, atestado comprobatório das características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada.
Parágrafo único
Para efeito de fiscalização as características técnicas da instalação da cerca energizada devem atender os parâmetros fixados nesta Lei.
Art. 15.
A manutenção do equipamento instalado com a cerca energizada deverá ser realizada a cada 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua instalação.
Art. 16.
Os equipamentos já instalados que não estiverem de acordo com esta Lei, deverão ser modificados conforme as disposições e dados técnicos deste diploma legal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.