Lei Municipal nº 2.013, de 28 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
É O Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desta cidade, para o repasse da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, destinados, exclusivamente, ao pagamento de pessoal, contratado diretamente pela APAE.
Art. 2º.
O Município repassará a quantia de 1.100 (um mil e cem) litros de gasolina mensais, para utilização em 03 (três) veículos Kombi, a serem especificados no Termo do Convênio, bem como será responsável pela manutenção de 02 (dois) veículos Kombi de propriedade da APAE
Art. 3º.
Fica ainda o Município autorizado a permitir o uso de um veículo Kombi de propriedade do Município, também a ser especificado no Termo de Convênio.
Art. 4º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se referem os artigos 1º a 3º, deverá prestar contas mensalmente ao Município, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação mencionada.
Parágrafo único
Anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na Resolução de 03/2006, que regulamenta os arts.162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 5º.
O prazo de vigência é de 11 (onze) meses, iniciando em 01 de Fevereiro de 2007 com término previsto para 31 de Dezembro do mesmo ano.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Desenvolvimento Social
07.01 – Departamento de Serviço Social
2030 – Serviços de Administração Social
3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
07 – Secretaria de Desenvolvimento Social
07.01 – Departamento de Serviço Social
2030 – Serviços de Administração Social
3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.