Lei Municipal nº 3.156, de 28 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mãode-obra, conforme previsto no artigo 2º da presente Lei, ao LAR DE IDOSOS SÃO VICENTE DE PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.189.498/0001-81, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 440, nesta cidade, bem como o repasse da importância de R$ 145.200,00 (Cento e Quarenta e Cinco Mil e Duzentos Reais), tendo como início de vigência a data de 01 de Janeiro de 2016 e término em 31 de dezembro de 2016, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I –
R$ 24.200,00 (Vinte e Quatro Mil e Duzentos Reais) no mês de Fevereiro/2016 e R$ 12.100,00 (Doze Mil e Cem Reais) nos meses de Março/2016 a Dezembro/2016, perfazendo um total anual de R$ 145.200,00 (Cento e Quarenta e Cinco Mil e Duzentos Reais), conforme item 4 - Cronograma de Desembolso Repasse Mensal, do Plano de Trabalho, parte integrante desta Lei, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais mantidos pela entidade.
§ 1º
O LAR DE IDOSOS deverá oferecer ao MUNICÍPIO, até 07 (sete) vagas para abrigamento de idosos em regime integral, realizado através de triagem pela Secretaria de Inclusão e Ação Social, obedecendo o Estatuto e Regimento Interno da instituição, e havendo mais vagas disponíveis as mesmas deverão ser disponibilizadas ao MUNICÍPIO.
§ 2º
Do total das 07 (sete) vagas oferecidas ao Município, 03 (três) são para acolhimento de idosos Graus II e III, conforme disposto na RDC nº 283, de 26.09.2005, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 3º
O LAR DE IDOSOS deverá oferecer na nova unidade da entidade 08 (oito) leitos para uso em regime de albergue para acolhimento provisório direcionado a pessoas itinerantes e moradores da área rural do Município com idade acima de 18 anos e/ou crianças e adolescentes acompanhados de pais ou responsáveis, com pernoites e alimentação, distribuídos em 04 (quatro) leitos femininos e 04 (quatro) leitos masculinos.
Art. 2º.
Compete ao MUNICÍPIO colocar 07 (sete) funcionários de seu quadro efetivo à disposição do LAR DE IDOSOS, sendo 01 (um) Auxiliar de Enfermagem e 06 (seis) Auxiliares de Serviços Gerais, para as funções de atendimento aos idosos residentes nas duas unidades da Entidade.
§ 1º
O regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º
Os funcionários ficarão subordinados diretamente ao MUNICÍPIO, representado pela Sra. Prefeita Municipal, e serão cedidas sem qualquer custo ao LAR DE IDOSOS.
§ 3º
Fica a cargo do LAR DE IDOSOS a determinação dos trabalhos a serem realizados pelos funcionários, desde que obedecidas as qualificações funcionais que as mesmas desempenham por força do concurso de admissão.
§ 4º
Os funcionários receberão do LAR DE IDOSOS todo o material, bem como o apoio necessário e indispensável à execução de seus trabalhos.
§ 5º
O desempenho insatisfatório ou outro motivo que, a critério do LAR DE IDOSOS, justifique a necessidade de dispensa dos funcionários, obrigará o MUNICÍPIO a imediata substituição dos mesmos.
Art. 3º.
Revogam-se os dispositivos constantes do Plano de Trabalho que ultrapassarem o exercício financeiro de 2016.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal juntamente com a entidade beneficiada, poderão reformular o Plano de Trabalho para adequá-lo a aplicações apenas para o exercício financeiro de 2016, se assim desejarem.
Art. 4º.
O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2016, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
Art. 5º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I –
ao Município, mensalmente; e
II –
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011, ambas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
10.05 – Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0012.6042.0000 – Proteção Social Especial
3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
10.05 – Fundo Municipal de Assistência Social
08.244.0012.6042.0000 – Proteção Social Especial
3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.