Lei Municipal nº 3.374, de 27 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3374

2016

27 de Dezembro de 2016

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis que menciona, e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, COM ENCARGOS, IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Nos termos da Seção II, artigo 6º, II, § 1º, da Lei Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à empresa ABOVE METALURGICA INDUSTRIAL LTDA ME., com sede na Rodovia do Xisto, BR 476, Km 201 – Bairro Parque Industrial - CEP 83.750-000, Lapa-PR, inscrita no CNPJ sob o nº 08.415.126/0001-39:
        I – 
        uma área de 8.639,79 m², situado com frente para a Rua - B -, esquina com a Rua – D -, no lugar denominado “PASSA DOIS”, Município de Lapa - PR, conforme Matricula nº 22.140, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR, dentro das seguintes divisas e confrontações:

        “Iniciando na estaca M21 que está localizada a 100,00 metros da esquina da Rua – A – (Marginal a BR), segue até a estaca M19 com os seguintes azimutes e distâncias: azimute de 188º22’30” e distância de 55,60 metros e azimute de 219º53’05” e distância de 39,94 metros, confrontando com a Rua – B -. Estaca M19, segue até a estaca M28 com o azimute de 279º26’33” e distância de 79,12 metros, confrontando com a Rua – D - . Estaca M28, segue até a estaca M23 com o azimute de 08º22’30” e distância de 90,00 metros, confrontando com a - Área 2.A – pertencente ao Município da Lapa, onde iniciou a descrição.”
          II – 
          uma área de 2.768,18 m², a ser destacada da Matrícula nº 22.071, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR, somada a uma área de 2.461,25 m², a ser destacada da Matrícula 22.074, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR, que juntas perfazem uma área total de 5.229,43 m², as quais encontram-se dentro das seguintes divisas e confrontações:

          “a) área de 2.768,18 m² - Inicia-se no Marco M16; deste, segue em linha reta, confrontando com a ÁREA – 01 com os seguintes azimutes e distância de 188º22’15” e a distância de 161.30m; deste, segue com o azimute de 219º39’52” e a distância de 35.88m até o marco A1; deste, segue, em linha reta, confrontando com a ÁREA B:1, MUNICÍPIO DALAPÁ com o azimute de 276º58’12” e a distância de 16.63 m até o marco A2; deste, segue, em linha reta, confrontando com ÁREA – 02 E FIRMA ARCHIMEDES DO BRASIL com os seguintes azimutes e distâncias de 20º21’38” e a distância de 3.05m; deste, segue com o azimute de 39º53’05” e a distância de 39.94m; deste, segue com o azimute de 8º22’30” e a distância de 155.60m até o marco M22; deste, segue, em linha reta, confronta com a RUA – A (MARGINAL BR) com o azimute de 99º26’33” e a distância de 13.75m até o marco M16; ponto inicial da descrição deste perímetro.,

          “b) área de 2.461,25 m² - Inicia-se no Marco M15A; deste, segue em linha reta, confrontando com a RUA B2 com o azimute de 39º39’52” e a distância de 36.11m até o marco M15; deste, segue com o azimute de 8º22’30” e a distância de 31.73m até o marco M16A; deste, segue, em linha reta, confrontando com o LOTE 03 MUNICÍPIO DA LAPÁ com o azimute de 97º00’20” e a distância de 35.19m até o marco A1; deste, segue, em linha reta, confrontando com a RUA PROJETADA B1 (MUNICÍPIO DA LAPA) com o azimute de 186º53’42” e a distância de 59.94m até o marco A2; deste, segue em linha reta, confrontando com a RUA D (MUNICÍPIO DA LAPA) com o azimute de 274º55’49” e a distância de 55.84m até o marco M15A; ponto inicial da descrição deste perímetro.” 
            Parágrafo único  
            Objetiva a doação ora autorizada, possibilitar à donatária atuar no ramo de prestação de serviços, destinado a Indústria e Comércio de Materiais e Equipamentos Mecânicos e Metalúrgicos (corte e dobra de chapa metálica completa para barracões, calandra de chapa, perfil, tubo-tanques de aço inox e carbono, caixa de água inox) para empresas e profissionais agrícolas de toda a região, e que irá, com suas atividades, proporcionar benefícios de interesse público, inclusive gerando contribuição para a receita municipal e oferecendo empregos para a população lapeana.
              Art. 2º. 
              Constituem-se encargos da donatária:
                I – 
                Com relação à área discriminada no inciso I do artigo 1º, desta Lei:
                  a) 
                  Considerando o reconhecimento do cumprimento integral do Protocolo de Intenções pelo Conselho Municipal de Contribuintes, nas reuniões de 13/05/2015, 19/10/2015 e 29/03/2016, cujas atas seguem anexadas, providenciar a documentação eventualmente solicitada pelo Município a fim de aperfeiçoar a transferência, bem como arcar com os ônus decorrentes.
                    II – 
                    Com relação à área discriminada no inciso II do artigo 1º, desta Lei:
                      a) 
                      manter atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como empregos diretos e indiretos no Município da Lapa; 
                        b) 
                        não destinar o imóvel, de forma diversa ao objetivo da presente Lei, exceto com prévia autorização do Poder Executivo, com anuência do Poder Legislativo;
                          c) 
                          cumprir todos os encargos ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes legalmente constituídos;
                            d) 
                            não cessar as atividades empresariais/comerciais por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos a contar da Lavratura do Instrumento Público de doação;
                              e) 
                              averbar junto ao CRI uma área construída de no mínimo 350 m2 no prazo máximo de 03 (três) anos após a assinatura da escritura de doação;
                                f) 
                                não cessar as razões que justificaram a doação;
                                  g) 
                                  Providenciar a documentação eventualmente solicitada pelo Município a fim de aperfeiçoar a transferência, bem como arcar com os ônus decorrentes; e 
                                    h) 
                                    cumprir integralmente a Lei Municipal nº 2982, 11 de Junho de 2014. 
                                      Parágrafo único  
                                      Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam-se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e sócios originários. 
                                        Art. 3º. 
                                        O não cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos de que trata esta Lei, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da lavratura do instrumento público de doação, ensejará a reversão do imóvel ao Município, sem que a donátaria tenha quaisquer direitos à indenização pelas benfeitorias realizadas.
                                          Parágrafo único  
                                          Caso a reversão seja comprometida em razão de credor hipotecário de primeiro grau, ou de interesse do Município, este poderá pleitear, da donatária ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado do imóvel à época da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento.
                                            Art. 4º. 
                                            Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador. 
                                              Art. 5º. 
                                              Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária. 
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                                                  Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 27 de Dezembro de 2016.


                                                  Leila Aubrift Klenk
                                                  Prefeita Municipal
                                                    Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.