Lei Municipal nº 3.132, de 22 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em caráter de utilização gratuita, ao Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, prédios ou parte de prédios municipais para o fim de utilização como unidades escolares.
Art. 2º.
Os prédios ou parte dos prédios a que se refere o artigo 1° desta Lei, serão destinados exclusivamente ao funcionamento de escolas e/ou colégios estaduais.
Art. 3º.
Os bens cedidos não poderão ser utilizados para outros fins, nem transferidos a terceiros sob pena de tornar a cessão automaticamente sem efeito, ficando ainda o cessionário responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do Termo, sem direito a futuro ressarcimento.
Art. 4º.
Para efetivação das cessões será formalizado o respectivo “Termo de Cessão de Uso de Imóvel”, onde deverá constar, obrigatoriamente, para cada imóvel cedido:
a)
o objeto da cessão, com a devida identificação do imóvel, com endereço, área a ser cedida e número da transcrição ou matrícula;
b)
a finalidade, conforme artigo 2° desta Lei;
c)
o prazo da cessão;
d)
o período da cessão, se diurno (matutino/vespertino) ou noturno;
e)
obrigações quanto à guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do Termo;
f)
assinatura do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal e do titular da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 5º.
Fica a Secretaria Municipal de Educação encarregada de efetuar o controle e a vistoria nos imóveis cedidos, a fim de se aferir o fiel cumprimento das cessões.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.