Lei Municipal nº 3.132, de 22 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3132

2015

22 de Outubro de 2015

Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder em caráter de utilização gratuita, ao Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, prédios ou parte de prédios municipais para o fim de utilização como unidades escolares.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER EM CARÁTER DE UTILIZAÇÃO GRATUITA, AO ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, PRÉDIOS OU PARTE DE PRÉDIOS MUNICIPAIS PARA O FIM DE UTILIZAÇÃO COMO UNIDADES ESCOLARES.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder em caráter de utilização gratuita, ao Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, prédios ou parte de prédios municipais para o fim de utilização como unidades escolares. 
        Art. 2º. 
        Os prédios ou parte dos prédios a que se refere o artigo 1° desta Lei, serão destinados exclusivamente ao funcionamento de escolas e/ou colégios estaduais. 
          Art. 3º. 
          Os bens cedidos não poderão ser utilizados para outros fins, nem transferidos a terceiros sob pena de tornar a cessão automaticamente sem efeito, ficando ainda o cessionário responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do Termo, sem direito a futuro ressarcimento.
            Art. 4º. 
            Para efetivação das cessões será formalizado o respectivo “Termo de Cessão de Uso de Imóvel”, onde deverá constar, obrigatoriamente, para cada imóvel cedido: 
              a) 
              o objeto da cessão, com a devida identificação do imóvel, com endereço, área a ser cedida e número da transcrição ou matrícula; 
                b) 
                a finalidade, conforme artigo 2° desta Lei;
                  c) 
                  o prazo da cessão; 
                    d) 
                    o período da cessão, se diurno (matutino/vespertino) ou noturno;
                      e) 
                      obrigações quanto à guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do Termo;
                        f) 
                        assinatura do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal e do titular da Secretaria Estadual de Educação.
                          Art. 5º. 
                          Fica a Secretaria Municipal de Educação encarregada de efetuar o controle e a vistoria nos imóveis cedidos, a fim de se aferir o fiel cumprimento das cessões. 
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 22 de Outubro de 2015.


                              Leila Aubrift Klenk
                              Prefeita Municipal
                                Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.