Lei Municipal nº 3.113, de 20 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3113

2015

20 de Agosto de 2015

Cria o “Museu de Armas da Lapa” e autoriza a receber acervo em doação.

a A
"CRIA O MUSEU DE ARMAS DA LAPA"E AUTORIZA RECEBER ACERVO EM DOAÇÃO.
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas e considerando as disposições da Lei Federal nº 11.904/2009, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica criado no Município da Lapa, Estado do Paraná o “Museu de Armas da Lapa”, com a finalidade de reunir, manter, conservar e expor objetos e documentos referentes à história da Lapa e Região, recebidos em doação ou adquiridos pelo Município e que integrarão o seu acervo.
        Art. 2º. 
        São princípios fundamentais do Museu de Armas da Lapa: 
          I – 
          a valorização da dignidade humana;
            II – 
            a promoção da cidadania;
              III – 
              o cumprimento da função social;
                IV – 
                a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
                  V – 
                  a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural; 
                    VI – 
                    o intercâmbio institucional.
                      Art. 3º. 
                      Através da presente Lei, fica o Município da Lapa autorizado a receber em doação, do Senhor Osíris Stenguel Guimarães, o acervo inicial do Museu de Armas da Lapa, constituído por 612 (seiscentos e doze) objetos e 46 (quarenta e seis) vitrines e expositores, conforme relatório contendo descrição de tais objetos constante do Anexo I. 
                        Parágrafo único  
                        A Doação de que trata o caput será formalizada através da emissão do competente Termo de Recebimento de Bens a ser emitido por servidor lotado na Secretaria Municipal da área de Cultura, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná.
                          Art. 4º. 
                          O Museu de Armas da Lapa permanecerá instalado na Casa de Câmara e Cadeia, no primeiro pavimento do prédio da Câmara Municipal da Lapa, situado na Alameda David Carneiro, nº 390, Centro, neste Município, conforme croqui constante do Anexo III desta Lei. 
                            Art. 5º. 
                            Ficará a cargo da Secretaria Municipal da área de Cultura a organização técnica e administrativa do Museu de Armas da Lapa.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                                  Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de Agosto de 2015.


                                  Leila Aubrift Klenk
                                  Prefeita Municipal
                                    Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.