Lei Municipal nº 42, de 27 de maio de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

42

1949

27 de Maio de 1949

ISENTA DE IMPOSTOS E TAXAS ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL.

a A
ISENTA DE IMPOSTOS E TAXAS ÀS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná decretou e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei, 
      Art. 1º. 
      Ficam isentas de todos os impostos e taxas às sociedades cooperativas em geral, legalmente constituídas. 
        Art. 2º. 
        O benefício previsto no artigo anterior só será concedido às sociedades que, em requerimento dirigido ao Prefeito provarem:
          a) 
          sua personalidade jurídica. 
            b) 
            Registro no Departamento de Assistência ao Cooperativismo. 
              Art. 3º. 
              O pedido renovado anualmente. 
                Art. 4º. 
                Revogam-se as disposições em contrário
                  Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Maio de 1949.

                  Octavio José Kuss
                  Prefeito Municipal
                    Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.