Lei Municipal nº 3.078, de 08 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3078

2015

8 de Maio de 2015

Concede revisão geral anual aos servidores e empregados públicos municipais, aos prestadores de serviço contratados mediante Processo Seletivo Simplificado, aos proventos dos inativos e pensionistas e dá outras providências

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CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS PRESTADORES DE SERVIÇO CONTRATADOS MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Concede, a partir de 01/05/2015, revisão geral anual de vencimentos e salário no percentual de 6,22% aos agentes públicos, servidores e empregados públicos municipais, independentemente do vínculo funcional, e aos prestadores de serviço contratados mediante Processo Seletivo Simplificado-PSS.
        § 1º 
        A revisão geral anual disposta no “caput” não se aplica aos servidores integrantes do quadro do magistério e aos demais servidores que tiveram seus vencimentos ou salários reajustados no mês de janeiro de 2015, quando da adequação ao novo salário-mínimo nacional, desde que o reajuste recebido tenha sido superior ao concedido pela presente lei.
          § 2º 
          A revisão geral anual de que trata esta lei não se aplica aos servidores cujos vencimentos foram alterados pela Lei nº 3065, de 16/03/2015. 
            Art. 2º. 
            Concede aos inativos e pensionistas do município reposição de 6,22% em seus proventos, a partir de 01/05/2015, observado o disposto no art. 171 da Lei Federal nº. 11.784/08, que alterou a redação do art. 15 da Lei Federal nº. 10.887/04, e a nota explicativa nº. 02/2008 do Ministério da Previdência Social.
              Parágrafo único  
              O percentual mencionado no “caput” não se aplica aos inativos e pensionistas cujos proventos foram majorados em janeiro de 2015, em decorrência do reajuste do salário-mínimo nacional ou do piso nacional do magistério, desde que o reajuste recebido tenha sido superior ao concedido pela presente lei.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e do Instituto de Previdência.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/05/15.
                    Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Maio de 2015.


                    Leila Aubrift Klenk
                    Prefeita Municipal
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.