Lei Municipal nº 3.078, de 08 de maio de 2015
Art. 1º.
Concede, a partir de 01/05/2015, revisão geral anual de vencimentos e salário no percentual de 6,22% aos agentes públicos, servidores e empregados públicos municipais, independentemente do vínculo funcional, e aos prestadores de serviço contratados mediante Processo Seletivo Simplificado-PSS.
§ 1º
A revisão geral anual disposta no “caput” não se aplica aos servidores integrantes do quadro do magistério e aos demais servidores que tiveram seus vencimentos ou salários reajustados no mês de janeiro de 2015, quando da adequação ao novo salário-mínimo nacional, desde que o reajuste recebido tenha sido superior ao concedido pela presente lei.
§ 2º
A revisão geral anual de que trata esta lei não se aplica aos servidores cujos vencimentos foram alterados pela Lei nº 3065, de 16/03/2015.
Art. 2º.
Concede aos inativos e pensionistas do município reposição de 6,22% em seus proventos, a partir de 01/05/2015, observado o disposto no art. 171 da Lei Federal nº. 11.784/08, que alterou a redação do art. 15 da Lei Federal nº. 10.887/04, e a nota explicativa nº. 02/2008 do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único
O percentual mencionado no “caput” não se aplica aos inativos e pensionistas cujos proventos foram majorados em janeiro de 2015, em decorrência do reajuste do salário-mínimo nacional ou do piso nacional do magistério, desde que o reajuste recebido tenha sido superior ao concedido pela presente lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e do Instituto de Previdência.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/05/15.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.