Lei Municipal nº 166, de 25 de abril de 1955
Altera o(a)
Lei Municipal nº 154, de 21 de dezembro de 1953
Art. 1º.
O Art. 4º da Lei nº 154 passará a ter a seguinte redação:
§ 4º
O S.C.J.M. será organizado e mantido sempre atualizado pelo Serviço de Estatística Municipal, mediante uma gratificação mensal de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) ficando estipulado o prazo de noventa dias para organização dos Serviços do S.C.J.M. dentro do quadro urbano do Município.
Art. 2º.
Para atender as despesas de que trata o Art. 1º da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.