Lei Municipal nº 159, de 26 de março de 1954
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 289, de 24 de maio de 1963
Vigência a partir de 24 de Maio de 1963.
Dada por Lei Municipal nº 289, de 24 de maio de 1963
Dada por Lei Municipal nº 289, de 24 de maio de 1963
Art. 1º.
Todo o loteamento de terrenos no quadro urbano e sub-urbano da cidade, terá a planta registrada na Prefeitura Municipal, sendo uma via para arquivamento, cabendo ao município (Dez por cento) dos lotes demarcados.
Art. 2º.
Os lotes que couberem ao Município, serão 50% de frente na rua principal e 50% mais para o centro do loteamento.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal obriga-se depois de aprovada a planta a que se refere o artigo 1º, a traçar com a plaina dois terços em cada rua do loteamento, de modos que fique bem demarcado o traço das futuras ruas.
Art. 4º.
Nenhuma rua dos futuros loteamentos ou dos que existirem sem o registro da Municipalidade poderá ter menos de 12 metros de largura e as avenidas 20 metros.
Art. 5º.
Fica estipulada a taxa de Cr$ 10,00 por metro quadrado no quadro urbano e por metro quadrado no quadro suburbano da cidade para venda dos lotes de que trata o artigo primeiro, entrando a presente lei em vigor após a sua oficial publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.