Lei Municipal nº 159, de 26 de março de 1954

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

159

1954

26 de Março de 1954

REGULA O LOTEAMENTO DE TERRENOS NO QUADRO URBANO E SUBURBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Municipal nº 289, de 24 de maio de 1963
Vigência a partir de 24 de Maio de 1963.
Dada por Lei Municipal nº 289, de 24 de maio de 1963
REGULA O LOTEAMENTO DE TERRENOS NO QUADRO URBANO E SUBURBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei,
      Art. 1º. 
      Todo o loteamento de terrenos no quadro urbano e sub-urbano da cidade, terá a planta registrada na Prefeitura Municipal, sendo uma via para arquivamento, cabendo ao município (Dez por cento) dos lotes demarcados. 
        Art. 2º. 
        Os lotes que couberem ao Município, serão 50% de frente na rua principal e 50% mais para o centro do loteamento.
          Art. 3º. 
          A Prefeitura Municipal obriga-se depois de aprovada a planta a que se refere o artigo 1º, a traçar com a plaina dois terços em cada rua do loteamento, de modos que fique bem demarcado o traço das futuras ruas. 
            Art. 4º. 
            Nenhuma rua dos futuros loteamentos ou dos que existirem sem o registro da Municipalidade poderá ter menos de 12 metros de largura e as avenidas 20 metros.
              Art. 5º. 
              Fica estipulada a taxa de Cr$ 10,00 por metro quadrado no quadro urbano e por metro quadrado no quadro suburbano da cidade para venda dos lotes de que trata o artigo primeiro, entrando a presente lei em vigor após a sua oficial publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                  Prefeitura da Lapa, em 26 de março de 1954.


                  Pedro Favaro Cavalin
                  Prefeito Municipal
                    Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.