Lei Municipal nº 66, de 18 de janeiro de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

66

1950

18 de Janeiro de 1950

ALTERA O DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.

a A
ALTERA O DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei,
      Art. 1º. 
      O artigo 77 do Código de Posturas Municipais passa a ter a seguinte redação: 
        Art. 77.   Com excessão dos domingos, dias em que os açougues deverão permanecer fechados, a carne verde será vendida pelo horário da manhã, salvo aos sábados, quando essa venda poderá ser, digo se estender até as vinte e quatro horas, não podendo, em hipótese alguma, ser exposta a venda a carne verde que exceda de 24 horas após a matança.
        Parágrafo único  
        Aos infratores será aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e elevada ao dobro em caso de reincidência.
        Art. 2º. 
         A presente lei entrará em vigor após sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 18 de Janeiro de 1950

           Octavio José Kuss
          Prefeito Municipal
            Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.