Lei Municipal nº 66, de 18 de janeiro de 1950
Altera o(a)
Lei Municipal nº 25, de 20 de setembro de 1948
Art. 1º.
O artigo 77 do Código de Posturas Municipais passa a ter a seguinte redação:
Art. 77.
Com excessão dos domingos, dias em que os açougues deverão permanecer fechados, a carne verde será vendida pelo horário da manhã, salvo aos sábados, quando essa venda poderá ser, digo se estender até as vinte e quatro horas, não podendo, em hipótese alguma, ser exposta a venda a carne verde que exceda de 24 horas após a matança.
Parágrafo único
Aos infratores será aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 2º.
A presente lei entrará em vigor após sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.