Lei Municipal nº 38, de 07 de fevereiro de 1949
Altera o(a)
Lei Municipal nº 25, de 20 de setembro de 1948
Art. 1º.
A alínea XXIII do artigo 28 do Código de Posturas Municipais, passa a ter a seguinte redação:
XXIII
–
Prestar contas anualmente da sua gestão, até o dia 15 de Fevereiro de cada ano, perante a Câmara Municipal, apresentando um relatório de sua administração, no exercício findo, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Balança da receita e despeza e do ativo e passivo;
b) Quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada;
c) Quadro comparativo da despeza autorizada coma arealiade;
d) Demonstração das operações de crédito;
e) Demonstração discriminação, digo discriminada da despesa realizada pela verba
do fundo rodoviário e da porcentagem que aos Municípios é devida por força do parágrafo 4º do artigo 15
da Constituição;
f) Demonstração da receita e despesa por Distrito;
g) Demonstração da dívida fundada e dívida fluente;
h) Demonstração da dívida, digo das variações havidas no patrimônio Municipal;
i) Demonstração discriminada da despesa realizada pela verba de Serviços de
Obras Públicas (rurais e urbanas) e pela verba de proteção ao monge;
j) Quadro comparativo do balanço do exercício encerrado com o do exercício
anterior.
Art. 2º.
A presente Lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.