Lei Municipal nº 2.791, de 18 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 3.064, de 16 de março de 2015
Vigência a partir de 16 de Março de 2015.
Dada por Lei Municipal nº 3.064, de 16 de março de 2015
Dada por Lei Municipal nº 3.064, de 16 de março de 2015
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Cultura reger-se-á por esta Lei, caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional básica do Órgão Municipal da área da Cultura – tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas do Município da Lapa.
Art. 2º.
A título de representação, o Conselho utilizará a sigla: COMCULTURA.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Cultura da Lapa – Pr tem por objetivo promover a participação democrática de vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município da Lapa – Pr, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos à cultura e seu acesso, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Cultura de Lapa - Paraná será constituído por 34 (trinta e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I –
O Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Lapa - Paraná será eleito pelos conselheiros e superintende todas as atividades exercidas pelo Presidente, que em suas ausências e impedimentos será substituído pelo 1º. Vice - presidente, que em suas ausências e impedimentos será substituído pelo 2º. Vice - presidente.
II –
Os 14 (quatorze) conselheiros, membros titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos representantes do Poder Público das seguintes áreas:
a)
Da Cultura;
b)
Da Educação, Esporte e Lazer;
c)
Do Planejamento, Controle e Suprimentos;
d)
Da Comunicação Social e Eventos;
e)
Da Câmara Municipal;
f)
Do 15º. GAC-AP (Exército);
g)
Do Theatro São João.
III –
Os demais conselheiros (vinte) 20 membros titulares e suplentes representantes de entidades dos diversos segmentos culturais do Município, a saber:
a)
Da ACIAL – Associação Comercial, Industrial e Agropecuária da Lapa.
b)
Da Paróquia Santo Antônio da Lapa.
c)
Dos Grupos de Teatro da Lapa.
d)
Dos Artistas locais.
e)
Dos Músicos do Município.
f)
Do Patrimônio Histórico e Cultural da Lapa.
g)
Do Instituto Borges da Silveira – IBS
h)
Do Instituto Histórico e Cultural da Lapa – IHCL.
i)
Da Associação Literária Lapeana – ALL.
j)
Do LIONS Clube da Lapa.
IV –
A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, e em caso de exoneração de cargos governamentais.
Art. 5º.
Aos membros do Conselho Municipal de Cultura da Lapa - Pr compete:
I –
Participar do Plenário e das Câmaras Setoriais;
II –
Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas;
III –
Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
IV –
Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Conselho;
V –
Requerer votação da matéria em regime de urgência;
VI –
Requisitar à Secretaria as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VII –
Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo Plenário;
VIII –
Apresentar proposições para alterações do Regimento Interno.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Cultura da Lapa - Pr poderá formar comissões específicas de projetos e trabalhos e/ou Câmaras Setoriais:
I –
Comissão de Artes Cênicas, Circenses, Dança;
II –
Comissão de Música;
III –
Comissão de Cultura Popular e Artesanato;
IV –
Comissão de Patrimônio Cultural Material e Imaterial;
V –
Comissão de Patrimônio Arqueológico e Museológico.
§ 1º
As Comissões e/ou Câmaras Setoriais serão compostas por no mínimo três (3) membros; dirigidas por um Coordenador; indicado pelos membros e aprovado pelo Plenário.
§ 2º
Ao coordenador compete:
Art. 7º.
A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura da Lapa – Pr terá a seguinte estrutura:
Parágrafo único
O Conselho Fiscal será composto, a partir da formação da Diretoria, atuando como “staff” da mesma, fiscalizando as ações do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 8º.
À Presidência do Conselho Municipal de Cultura compete:
I –
Representar, dirigir e supervisionar as atividades do Conselho;
II –
Convocar e presidir as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias;
III –
Tomar parte nas discussões e exercer, nas reuniões plenárias, igual direito de voto e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
IV –
Baixar atos decorrentes de deliberação do Conselho;
V –
Distribuir expedientes aos Conselheiros;
VI –
Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VII –
Informar ao Representante do órgão da área da Cultura os trabalhos desenvolvidos e as deliberações do Conselho, bem como garantir sua participação, como convidado, nas reuniões plenárias, quando este solicitar;
VIII –
Enviar, anualmente, às autoridades competentes, o relatório das atividades do Conselho, previamente apreciado pelo Plenário;
IX –
Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Art. 9º.
À Secretaria é órgão de assessoramento, apoio administrativo e operacional, sendo exercida pelo 1º. e 2º. Secretários, que, em suas ausências e impedimentos serão substituídos a critério da Presidência.
À Secretaria do Conselho Municipal da Lapa – Pr compete:
À Secretaria do Conselho Municipal da Lapa – Pr compete:
I –
Levantar e sistematizar informações, legislação e normas, que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas no Regimento;
II –
Executar atividades técnico-administrativas de apoio;
III –
Expedir e publicar atos de convocação das reuniões plenárias;
IV –
Auxiliar o Presidente na preparação das pautas das reuniões plenárias;
V –
Secretariar as reuniões, lavrar atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Plenário;
VI –
Preparar e controlar a publicação no órgão oficial do Município das deliberações aprovadas;
VII –
Dar ampla publicidade às reuniões e às deliberações do Conselho.
Art. 10.
Aos conselheiros cabe função técnica e consultiva, com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho, competindo-lhes:
I –
Propor, analisar, acompanhar e registrar questões específicas sobre assuntos de sua competência;
II –
Apreciar processos e emitir pareceres em matérias de sua competência;
III –
Realizar outras atividades, na esfera de sua competência, solicitadas pela Presidência ou pelo Plenário;
IV –
Implementar mecanismos de interação com as pessoas, grupos e organizações da comunidade, envolvidos com cada área setorial.
Art. 11.
O Plenário do Conselho Municipal de Cultura é o órgão de deliberação plena e conclusiva, com as seguintes competências:
I –
Eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os Secretários para um mandato de 02 (dois) anos na presença e com voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros, ou em segunda convocação com qualquer quorum.
II –
Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do Conselho;
III –
Aprovar a criação de Comissões e / ou Câmaras Setoriais, estabelecer suas competências, composição, coordenação e respectivos prazos de duração;
IV –
Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;
V –
Propor e aprovar, quando for o caso, a revisão do Regimento Interno, com a presença e o voto da maioria absoluta de seus membros, ou em segunda convocação com qualquer quórum.
Art. 12.
O Plenário do Conselho reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário previamente aprovado e, extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou em atendimento a requerimento da maioria simples dos conselheiros.
Art. 13.
As convocações para as reuniões plenárias, com as matérias constantes da Ordem do Dia, serão enviadas a todos os conselheiros por via eletrônica, respeitando-se o prazo mínimo de antecedência de 07 (sete) dias para as reuniões ordinárias, e antecedência mínima de 02 (dois) dias para a convocação das reuniões extraordinárias.
§ 1º
É obrigatório o comparecimento dos conselheiros às reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pela Presidência, sendo permitida até 02 (duas) faltas, acima disso, somente justificadas e a entidade comunicada representada com a indicação de outro membro.
§ 2º
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 14.
Todas as reuniões do Conselho serão públicas, ressalvados os casos de matéria sujeita a sigilo ou por solicitação de algum membro, cabendo ao Plenário deliberar previamente a respeito.
Art. 15.
As reuniões do Plenário serão presididas pelo Presidente, que em sua ausência ou impedimento será substituído pelo 1º Vice-Presidente, ou 2º Vice-Presidente sendo que no caso de ausência ou impedimento de ambos, o Plenário escolherá um conselheiro para conduzir a reunião do dia.
Art. 16.
Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:
I –
Verificação de presença e de existência de quorum para instalação do Plenário;
II –
Leitura, votação e assinatura de ata da reunião anterior;
III –
Expediente, com comunicações ou informes da Presidência e dos membros;
IV –
Ordem do Dia, compreendendo a apresentação, discussão e votação das matérias;
V –
Quanto à votação ou aos votos.
Art. 17.
A votação poderá ser simbólica, ou nominal e cada conselheiro terá direito a um voto, independente de ser titular ou suplente.
§ 1º
O Presidente exercerá o direito ao voto, e voto de qualidade no caso de desempate.
§ 2º
Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos membros que os proferirem, com as devidas justificativas.
Art. 18.
As decisões do Plenário serão formalizadas por meio de Deliberações, que deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.
Art. 19.
Para cada reunião plenária, a Secretaria lavrará uma ata, com exposição sucinta dos trabalhos e das deliberações, que serão votadas e aprovadas na reunião seguinte, assinada pelo Presidente, 1º. e 2º. Secretários e arquivada.
Art. 20.
Os casos omissos dispostos nesta Minuta que estão no Regimento Interno serão submetidos à apreciação do Plenário do Conselho Municipal de Cultura da Lapa – Pr.
Art. 21.
De acordo com esta Lei o Regimento Interno será aprovado por Decreto Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Município.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.