Lei Municipal nº 3.178, de 08 de março de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 3.000, de 23 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais, denominada “TOME NOTA!”, que passa a ser regida por esta Lei.
Art. 2º.
A Campanha será operacionalizada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, através do Departamento de Fiscalização Tributária, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, e terá caráter continuado, devendo ocorrer uma vez ao ano.
Art. 3º.
São objetivos da Campanha:
I –
Conscientizar os estudantes da rede municipal pública e privada de ensino - séries iniciais - sobre a importância da emissão de documentos fiscais;
II –
Combater a sonegação e a evasão fiscal;
III –
Criar nos participantes o hábito de exigir a nota fiscal;
IV –
Estimular a emissão voluntária de nota fiscal por parte do contribuinte;
V –
Estimular o debate em sala de aula sobre questões fiscais, de maneira interdisciplinar.
Art. 4º.
A Campanha compreenderá as seguintes ações:
I –
Por parte dos alunos das instituições de ensino municipal público e privado – séries iniciais, a compreensão sobre a importância da exigência de nota fiscal de serviços ou de produtor rural para fins de participação na Campanha;
II –
Por parte das instituições de ensino, a divulgação e conscientização da importância da Campanha entre seus alunos;
III –
Por parte do Departamento de Fiscalização Tributária, a conferência e troca dos documentos fiscais apresentados, bem como, o acompanhamento permanente da Campanha;
IV –
Por parte das instituições de ensino, disponibilização de funcionário para orientação pedagógica adequada a ser usada na implantação e desenvolvimento da Campanha.
Art. 5º.
Poderão participar da Campanha os alunos da rede pública e privada municipal de ensino – séries iniciais.
Art. 6º.
Para participar da Campanha, os alunos ou seus representantes legais devem apresentar os documentos fiscais, conforme definido no artigo 11 desta lei, para troca no Posto Fiscal, o qual será definido em regulamento.
Art. 7º.
Fica criada a Comissão de Fiscalização da Campanha “Tome Nota!”, a qual deverá ser constituída por servidores municipais a serem designados através de decreto e terá atribuições relativas à organização da campanha.
Art. 8º.
As instituições de ensino devem constituir a Comissão de Coordenação da Campanha “Tome Nota!”, formada, basicamente, pelo diretor e secretário da respectiva instituição e, facultativamente, mais algum funcionário.
Art. 9º.
Fica criada a Comissão de Julgamento, a qual deverá ser constituída por servidores municipais a serem designados através de decreto e terá caráter interdisciplinar com a atribuição de dirimir questões relacionadas ao desenvolvimento da campanha.
Art. 10.
Para fins de participação na Campanha “Tome Nota!”, os alunos da rede municipal pública e privada devem arrecadar notas fiscais emitidas em período a ser definido através de Decreto.
Parágrafo único
Só serão consideradas para fins de premiação as notas fiscais emitidas no período regulamentado.
Art. 13.
Os alunos participantes ou seus representantes legais ficam responsáveis pela apresentação e troca das notas fiscais no Posto Fiscal, o qual funcionará em local e dias definidos em regulamento.
§ 1º
As notas fiscais serão conferidas e trocadas por cupons, os quais serão definidos em Decreto.
§ 2º
As notas fiscais apresentadas serão carimbadas, para evitar a sua reapresentação e devolvidas no ato da troca.
§ 3º
Não serão aceitas, para fins de troca no Posto Fiscal, fotocópias de notas fiscais.
Art. 14.
A Comissão de Fiscalização da Campanha procederá à contabilização dos cupons apresentados, no período definido em regulamento.
Art. 15.
Será atribuído 1 (um) ponto a cada documento fiscal apresentado de acordo com o artigo 11.
Art. 16.
A apresentação dos documentos fiscais válidos dará direito ao aluno, ou seu representante legal, a receber um cupom onde constará o nome da escola, o nome do aluno e a pontuação correspondente.
Art. 17.
Os diretores serão responsáveis pela divulgação e conscientização da importância da Campanha dentro da sua instituição, podendo promover as medidas necessárias à melhor compreensão e alcance dos objetivos.
Art. 18.
O Departamento de Fiscalização Tributária, através da Comissão de Fiscalização da Campanha “Tome Nota!”, fica responsável, no prazo definido em regulamento, a trocar as notas fiscais apresentadas pelos alunos, e ao final da campanha contabilizar os cupons.
Art. 19.
O Departamento de Fiscalização Tributária encaminhará à Secretaria de Comunicação, para divulgação através do site oficial do “Município da Lapa-PR” na Internet e imprensa local, a lista com os alunos vencedores e os respectivos pontos obtidos.
Art. 20.
Será premiado com 01(um) tablet o aluno campeão no somatório de pontos, de cada instituição participante.
§ 1º
O critério de desempate será a média geral das notas escolares dos alunos empatados, consultando-se os referidos boletins do ano letivo da Campanha. Considerar-se-á vencedor o aluno que apresentar a média mais alta.
§ 2º
Na hipótese do §1º, os boletins serão solicitados às escolas via ofício.
§ 3º
Os prêmios serão entregues aos vencedores pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em data a ser definida, ocorrendo divulgação através do site do Município da Lapa-PR e demais veículos de comunicação.
Art. 21.
É proibido aos participantes da campanha:
I –
Fazer qualquer tipo de pagamento, gratificação ou premiação em troca de arrecadação de notas fiscais;
II –
Receber, mesmo que a título gratuito, notas fiscais diretamente das empresas ou de funcionários destas, sem que haja transação comercial;
III –
Apresentar nota fiscal que já tenha sido apresentada pelo mesmo participante ou outro.
Parágrafo único
A ocorrência do mencionado nos Incisos I, II e III sujeita o(s) participante(s) à exclusão da Campanha.
Art. 22.
Fica a critério da Secretaria de Educação a criação de símbolo ou “mascote” para representar de forma lúdica aos alunos, o objetivo da Campanha “Tome Nota!”.
Art. 23.
Os recursos para custeio das despesas de aquisição dos prêmios estão dispostos na rubrica orçamentária 06.01.04.122.0001.2018.114.4.4.90.52.00.00.1510, da Lei Orçamentária nº 3153 de 18/12/2015, adequando-se as fichas dos novos exercícios.
Art. 24.
Revoga-se a Lei n.º 3000/2014.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.