Resumo (37ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Sessão Ordinária
Abertura: 29/10/2024 - 18:30
Encerramento: 29/10/2024 - 19:30



Mesa Diretora
Presidente: MÁRIO PADILHA / PSD
Vice-Presidente: ARTHUR VIDAL / PSDB
1º Secretário: PROFESSORA BRENDA / PV



Lista de Presença na Sessão
ARTHUR VIDAL / PSDB
FENELON BUENO MOREIRA / PSDB
GUSTAVO DAOU / MDB
MARCOS LECH / PSB
MÁRIO PADILHA / PSD
OSVALDO BENEDITO CAMARGO / MDB
PROFESSORA BRENDA / PV
VILMAR FÁVARO PURGA / PODEMOS






Expedientes
Abertura da Sessão:

ATA NÚMERO TRÊS MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE (3.657). Aos vinte e nove dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro, a hora regimental, reuniu-se no Plenário Vereador César Augusto Leoni, o Poder Legislativo Municipal da Lapa, sob a Presidência do Vereador Mário Jorge Padilha Santos, Secretariado pela Vereadora Brenda Ferrari da Silva, presentes os Vereadores: Arthur Bastian Vidal, Fenelon Bueno Moreira, Gustavo Daou, Marcos José Lech, Osvaldo Benedito Camargo e Vilmar Fávaro Purga. Inicialmente, o Presidente declarou aberta a Sessão invocando a proteção de Deus, “Que Deus ilumine os trabalhos desta Casa e norteie os homens que conduzem a nossa Pátria”, e cumprimentou a todos.

Correspondências Expedidas e Recebidas:

Resumo Correspondências Recebidas: Protocolo: 001924/2024. Nulo. Assunto: Recebimento Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação referente Projeto de Lei nº 99/2024. Interessado: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Protocolo: 001930/2024. Assunto: Recebimento Convite do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Interessado: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Protocolo: 001931/2024. Assunto: Recebimento do Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação referente Anteprojeto de Lei nº 28/2024. Interessado: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Protocolo: 001932/2024. Assunto: Recebimento Comunicado do Departamento Jurídico referente Projeto de Lei nº 101/2024. Interessado: Jonathan Dittrich Júnior - Departamento Jurídico. Protocolo: 001935/2024. Assunto: Recebimento Ofício nº 264/2024 - SMSDS em atenção ao ofício nº 448/2024/PRESI/SEC e ao requerimento nº 115/2024. Interessado: João Luís Gallego Crivellaro - Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social. Protocolo: 001936/2024 Assunto: Recebimento Ofício nº 481/24 - GAB referente ofício nº 426/2024/PRESI/SEC e ao requerimento nº 105/2024. Interessado: Prefeitura Municipal da Lapa. Protocolo: 001945/2024. Assunto: Recebimento atestado médico do Funcionário efetivo Jonathan Ditttrich Júnior em acompanhamento de familiar em consulta médica. Interessado: Jonathan Dittrich Júnior. Protocolo: 001946/2024. Assunto: Encaminha ofício 493/2024, referente a Emenda Impositiva 03/2023. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos – Presidente. Protocolo: 001947/2024. Assunto: Encaminha ofício 494/2024, referente a Recomendação Administrativa 001/2024. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos – Presidente. Protocolo: 001948/2024. Assunto: Recebimento de Parecer Jurídico, referente ao Projeto de Lei 100/2024. Interessado: Jonathan Dittrich Júnior - Departamento Jurídico. Protocolo: 001950/2024. Assunto: Recebimento de Parecer Jurídico, referente a Moção de Apoio 01/2024. Interessado: Jonathan Dittrich Júnior - Departamento Jurídico. Protocolo: 001951/2024. Assunto: Recebimento de atestado médico da Servidora Luci Moreira Sodré. Interessado: Luci Moreira Sodré – Servidora. Protocolo: 001952/2024. Assunto: Recebimento de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação referente Projeto de Lei nº 100/2024. Interessado: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Protocolo: 001953/2024. Assunto: Recebimento Ofício nº 042/2024 - Fazenda/Cadastro referente Ofício 495/2024 - PRESI/SEC referente Anteprojeto de Lei nº 23/2024. Interessado: Secretaria Municipal da Fazenda. Protocolo: 001954/2024. Assunto: Recebimento de parabéns aos vereadores eleitos e reeleitos no pleito de 2024. Interessado: Marco Brasil - Deputado Federal. Protocolo: 001955/2024. Assunto: Recebimento de declaração de doação de sangue do funcionário efetivo Jean Irajá Toledo da Cruz. Interessado: Jean Irajá Toledo da Cruz. Protocolo: 001956/2024. Assunto: Recebimento Ofício nº 362/2024 em resposta ao requerimento nº 122/2024. Interessado: Comandante do 28º BPM. Protocolo: 001957/2024. Assunto: Recebimento Indicação nº 15/2024 de autoria do Vereador Marcos Lech. Autor: Marcos Lech. Protocolo: 001958/2024. Assunto: Recebimento de parecer da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento referente Projeto de Lei nº 100/2024. Interessado: Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Protocolo: 001959/2024. Assunto: Recebimento Ofício nº 232/2024 da Secretaria Municipal de Educação referente emendas impositivas. Interessado: Secretaria Municipal de Educação. Protocolo: 001960/2024. Assunto: Recebimento requerimento nº 124/2024 de autoria do Vereador Vilmar Fávaro Purga. Autor: Vilmar Fávaro Purga. Resumo Correspondências Expedidas: Protocolo: 001933/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício 492/2024/PRESI/SEC referente Comunicado do Departamento Jurídico da Câmara referente ao Projeto de Lei nº 101/2024. Interessado: Mário Jorge Padilha santos. Protocolo: 001934/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 489/2024/PRESI/SEC referente Projeto de Lei nº 118/2024, aprovado em Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2024. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo: 001937/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 491/2024/PRESI/SEC referente encaminhamento de cópias de emendas parlamentares. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo: 001938/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 484/2024/PRESI/SEC referente requerimento nº 122/2024. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo: 001939/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 485/2024/PRESI/SEC referente requerimento nº 123/2024. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo: 001940/2024. Nulo. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 486/2024/PRESI/SEC referente requerimento verbal do Vereador Marco Antônio Bortoletto. Interessado: Marco Antônio Bortoletto. Protocolo: 001941/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 486/2024/PRESI/SEC referente requerimento verbal do Vereador Marco Antônio Bortoletto. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo: 001942/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 487/2024/PRESI/SEC referente requerimento verbal do Vereador Marco Antônio Bortoletto. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo: 001943/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 488/2024/PRESI/SEC referente requerimento verbal do Vereador Fenelon Bueno Moreira. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo: 001944/2024. Assunto: Encaminhamento Ofício nº 490/2024/PRESI/SEC referente publicação de documento. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos. Protocolo: 001949/2024. Assunto: Encaminha ofício 495/2024, referente ao Anteprojeto 23/2024. Interessado: Mário Jorge Padilha Santos – Presidente.

Ordem do Dia:

Em segunda parte da Ordem do Dia, foi feita a leitura da RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC, Publicado no DETC/PR nº 3322, de 23/10/2024, págs. 47 e 48. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado artigo; CONSIDERANDO que o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017, estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e não quitados até o dia 25 de março de 2015, estipulando prazos e condições para que as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos judiciais; CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses precatórios, e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029; CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão obrigados à fiel observância do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, devendo incluir na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024, para vigência em 2025, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2025; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais. CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no § 7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2025; CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o cumprimento de decisões judiciais definitivas; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024, para vigência no exercício de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2025 e LOA 2025, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: I) Ao Prefeito Municipal. 1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025, com realce do item que contempla a totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do Município, para que, consideradas as particularidades de suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): 1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento; 2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do parecer pela Comissão; IV) Ao Presidente da Câmara Municipal: 1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemple a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 2) Instrua o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos; 3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos demais vereadores, bem como inclua em seu portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão ordinária; 4) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a: 4.1. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; 4.2. Comprovação, por meio de link, da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet; 4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento; 4.4. Comprovação contendo cópia do parecer da Comissão de Orçamento e/ou Finanças (ou congênere), bem como o link da sua disponibilização no portal da Câmara Municipal na Internet. V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos: 1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; 2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Publique-se. Curitiba (PR), 21 de outubro de 2024. GABRIEL GUY LÉGER Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

Grande Expediente:

Fez uso da palavra o Vereador Vilmar Fávaro Purga, comentando sobre as Emendas Impositivas destinadas para o ano de 2025, e fazendo um agradecimento ao ex-Presidente desta Casa, Vereador Gustavo Daou, pelo interesse do Projeto das Emendas Impositivas, onde no ano de 2021 aprovaram esse direito dos Vereadores fazerem a indicação dessas Emendas.

Lideranças Partidárias:

Fizeram uso da palavra os Vereadores Fénelon Bueno Moreira e Vilmar Fávaro Purga. Com a palavra o Vereador Fénelon Bueno Moreira fez agradecimentos aos senhores Adriano Faria e Bruno Oliveira. Com a palavra o Vereador Vilmar Fávaro Purga agradeceu os candidatos do PODEMOS que disputaram a eleição, ao Dr. Adriano pelo apoio, a Contadora Jana e a senhora Cássia na questão administrativa.  

Comunicações Parlamentares:

Não houve manifestações.

Encerramento:

Nada mais a tratar o senhor Presidente encerrou a Sessão agradecendo a presença de todos, bem como dos senhores Vereadores, e convocou para a próxima Sessão Ordinária a realizar-se no dia cinco de Novembro de dois mil e vinte e quatro, salvo convocação Extraordinária, à hora regimental, com a Ordem do Dia a ser definida e publicada posteriormente no site. Sendo o que tinha para constar, eu, Marilda Bonczkowski, Auxiliar de Secretaria, lavrei a presente Ata que após lida e aprovada, será por todos os Vereadores presentes assinada.




Conteúdo Multimídia



Lista de Presença na Ordem do Dia
ARTHUR VIDAL / PSDB
FENELON BUENO MOREIRA / PSDB
GUSTAVO DAOU / MDB
MARCOS LECH / PSB
MÁRIO PADILHA / PSD
OSVALDO BENEDITO CAMARGO / MDB
PROFESSORA BRENDA / PV
VILMAR FÁVARO PURGA / PODEMOS



Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - Ata Sessão Ordinária nº 3656 de 2024
Autor: Câmara Municipal da Lapa
ATA REFERENTE A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/10/2024. ATA NÚMERO TRÊS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS (3.656).
Aprovado

Obs.: Ata aprovada sem ressalvas.
2 - Projeto de Lei Ordinária nº 100 de 2024
Autor: Poder Executivo
Número de Protocolo: 1915
Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e a empresa MT TORTATO LTDA, e dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar, por Excesso de Arrecadação, para pagamento do referido acordo.
Aprovado

Obs.: Projeto de Lei aprovado por unanimidade em 1ª e 2ª votação, com dispensa de interstício do Vereador Osvaldo Benedito Camargo.
3 - Anteprojeto de Lei nº 28 de 2024
Autor: ARTHUR VIDAL
Número de Protocolo: 1918
Declara de Utilidade Pública no âmbito Municipal a Associação Esportiva "Paqueton" Lapa-PR, e dá outras providências.
Aprovado

Obs.: Anteprojeto de Lei aprovado por unanimidade em 1ª e 2ª votação, com dispensa de interstício do Vereador Fenelon Bueno Moreira. Anterior a votação, fez uso da palavra, em 1ª discussão, o Vereador Arthur Bastian Vidal, explicando o objetivo do referido Anteprojeto. Fez uso da palavra, em 2ª discussão, o Vereador Fenelon Bueno Moreira, parabenizando a iniciativa do Vereador Arthur através deste Anteprojeto.
4 - Moção nº 1 de 2024
Autores: ARTHUR VIDAL, FENELON BUENO MOREIRA, GUSTAVO DAOU, MARCO ANTONIO BORTOLETTO, MARCOS LECH, MÁRIO PADILHA, OSVALDO BENEDITO CAMARGO, VILMAR FÁVARO PURGA
Número de Protocolo: 1928
Moção de Apoio ao abaixo-assinado realizado pelos professores, alunos, funcionários e toda a comunidade escolar do Colégio Estadual São José, que se manifestam em repúdio à destituição da equipe de direção desta instituição.
Aprovado

Obs.: Moção aprovada por unanimidade em 1ª e 2ª votação, com dispensa de interstício do Vereador Osvaldo Benedito Camargo.
5 - Recomendação Administrativa nº 1 de 2024
Autor: Outros - OUT
Recomendação Administrativa nº 001/2024 - GPGMPC.
Matéria lida

Obs.: Constou em 2ª parte da Ordem do Dia, a leitura da Recomendação Administrativa nº 001/2024 - GPGMPC, e logo após, o Vereador Gustavo Daou, na qualidade de Membro da Comissão de Economia e Finanças desta Casa de Leis, solicitou ao Executivo Municipal, a listagem de todos os precatórios e RPV que estão destinados, para poder realizar análise junto a Lei Orçamentária e ver se está disposto na forma do item 1, que vem descrito na própria recomendação com toda sua descrição em ordem cronológica, para que possam de fato fazer valer a Recomendação Administrativa nº 001/2024 do Ministério Público.
6 - Indicação nº 15 de 2024
Autor: MARCOS LECH
Número de Protocolo: 1957
Indica ao Executivo Municipal que sejam realizadas melhorias e reformas na Rua João Pacheco com a Cônego João Evangelista Braga.
Deferido
7 - Requerimento nº 124 de 2024
Autor: VILMAR FÁVARO PURGA
Número de Protocolo: 1960
Voto de Congratulações e Aplausos à Escola Dr. Manoel Pedro pelos seus 72 anos.
Deferido
8 - Requerimento Verbal nº 112 de 2024
Autor: GUSTAVO DAOU
No que se refere a Emenda Parlamentar indicada por esta Casa de Leis, na aquisição de um maquinário para realização de exames de sangue à Maternidade Humberto Carrano e posteriormente esse aparelho foi repassado a UPA, para que lá fosse realizado esses testes, portanto, solicita ao Executivo Municipal, informações sobre a sua utilização e se este vem atendendo aos exames também da Maternidade, conforme foi o combinado para o repasse a UPA.
Deferido
9 - Requerimento Verbal nº 113 de 2024
Autor: VILMAR FÁVARO PURGA
Solicita ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Urbanismo, que sejam feitas melhorias, com urgência, na estrada do senhor Clodoir Pinheiro, conhecido como Gaúcho, na comunidade da Cachoeira, pois o mesmo está investindo na construção de estufas de tomates.
Deferido
10 - Requerimento Verbal nº 114 de 2024
Autor: VILMAR FÁVARO PURGA
Solicita ao Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Urbanismo, informações, com urgência, de como está o projeto da reforma da Praça de Esportes Olívio Fávaro, na comunidade do Rio da Várzea, pois foi feita uma Emenda Impositiva no valor de cem mil reais e já estão há algum tempo esperando esse projeto, gostaria de saber como está o andamento disso, para entregar essa Praça a juventude daquela comunidade.
Deferido