Lei Municipal nº 159, de 26 de março de 1954
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 289, de 24 de maio de 1963
Vigência entre 26 de Março de 1954 e 23 de Maio de 1963.
Dada por Lei Municipal nº 159, de 26 de março de 1954
Dada por Lei Municipal nº 159, de 26 de março de 1954
Art. 1º.
Todo o loteamento de terrenos no quadro urbano e sub-urbano da cidade, terá a planta registrada na Prefeitura Municipal, sendo uma via para arquivamento, cabendo ao município (Dez por cento) dos lotes demarcados.
Art. 2º.
Os lotes que couberem ao Município, serão 50% de frente na rua principal e 50% mais para o centro do loteamento.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal obriga-se depois de aprovada a planta a que se refere o artigo 1º, a traçar com a plaina dois terços em cada rua do loteamento, de modos que fique bem demarcado o traço das futuras ruas.
Art. 4º.
Nenhuma rua dos futuros loteamentos ou dos que existirem sem o registro da Municipalidade poderá ter menos de 12 metros de largura e as avenidas 20 metros.
Art. 5º.
Fica estipulada a taxa de Cr$ 10,00 por metro quadrado no quadro urbano e por metro quadrado no quadro suburbano da cidade para venda dos lotes de que trata o artigo primeiro, entrando a presente lei em vigor após a sua oficial publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.