Lei Municipal nº 195, de 25 de maio de 1957
Altera o(a)
Lei Municipal nº 16, de 05 de abril de 1948
Art. 1º.
O artigo 5º da Lei Municipal nº 16 passa a ter a seguinte redação:-
Art. 5º.
Em terrenos edificados na segunda Zona do quadro urbano, será cobrada a taxa anual de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por metro linear de cercas até 25 metros, e Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cincoenta centavos) por metro excedente.
Art. 2º.
Na terceira Zona do quadro urbano, em terreno edificado será cobrada taxa anual de Cr$ 0,50 (cincoenta centavos) por metro linear de cercas até 50 metros e Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por excedente.
Art. 3º.
Esta lei, depois de devidamente publicada no Diário oficial do Estado, começará a ter vigência no exercício financeiro de 1958.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.