Lei Municipal nº 16, de 05 de abril de 1948
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 195, de 25 de maio de 1957
Vigência a partir de 25 de Maio de 1957.
Dada por Lei Municipal nº 195, de 25 de maio de 1957
Dada por Lei Municipal nº 195, de 25 de maio de 1957
Art. 1º.
É vedada, na primeira zona urbana, a permanência de cercas.
Art. 2º.
A prefeitura deverá intimar os proprietários dessa zona a construírem muros.
Art. 3º.
A prefeitura poderá mandar construir o referido muro, o qual será pago pelo proprietário, à Prefeitura, sendo aplicado àquele os juros legais quando entrar em mora.
Art. 4º.
Enquanto se conservar trechos de cercas na referida zona, ou a prefeitura não mandar construir muro, cobrar-se-á do proprietário a taxa de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinqüenta centavos) por metro linear.
Art. 5º.
Na segunda zona do quadro urbano será cobrada a taxa anual de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) por metro linear de cerca até 50 mts, e Cr$ 1,00 (um cruzeiro) pelo excedente.
Art. 5º.
Em terrenos edificados na segunda Zona do quadro urbano, será cobrada a taxa anual de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por metro linear de cercas até 25 metros, e Cr$ 1,50 (um cruzeiro e cincoenta centavos) por metro excedente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 195, de 25 de maio de 1957.
Art. 6º.
Na zona suburbana será cobrada a taxa anual de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro linear.
Art. 7º.
As referidas taxas serão cobradas distinta, porém englobadamente com o Imposto Predial, e deverão ser pagas na mesma época que este imposto.
Art. 8º.
A receita oriunda desta taxa deverá ser aplicada tão somente em melhoramentos de ordem pública urbana.
Art. 9º.
A presente Lei entrará em vigor após sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.