Lei Municipal nº 16, de 05 de abril de 1948
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 195, de 25 de maio de 1957
Vigência entre 5 de Abril de 1948 e 24 de Maio de 1957.
Dada por Lei Municipal nº 16, de 05 de abril de 1948
Dada por Lei Municipal nº 16, de 05 de abril de 1948
Art. 1º.
É vedada, na primeira zona urbana, a permanência de cercas.
Art. 2º.
A prefeitura deverá intimar os proprietários dessa zona a construírem muros.
Art. 3º.
A prefeitura poderá mandar construir o referido muro, o qual será pago pelo proprietário, à Prefeitura, sendo aplicado àquele os juros legais quando entrar em mora.
Art. 4º.
Enquanto se conservar trechos de cercas na referida zona, ou a prefeitura não mandar construir muro, cobrar-se-á do proprietário a taxa de Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinqüenta centavos) por metro linear.
Art. 5º.
Na segunda zona do quadro urbano será cobrada a taxa anual de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) por metro linear de cerca até 50 mts, e Cr$ 1,00 (um cruzeiro) pelo excedente.
Art. 6º.
Na zona suburbana será cobrada a taxa anual de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por metro linear.
Art. 7º.
As referidas taxas serão cobradas distinta, porém englobadamente com o Imposto Predial, e deverão ser pagas na mesma época que este imposto.
Art. 8º.
A receita oriunda desta taxa deverá ser aplicada tão somente em melhoramentos de ordem pública urbana.
Art. 9º.
A presente Lei entrará em vigor após sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.