Lei Municipal nº 188, de 10 de dezembro de 1956
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 245, de 09 de novembro de 1960
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 2011
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 2011
Dada por Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica instituída a taxa de calçamento, destinado ao custeio parcial das obras de calçamento do Município.
Art. 2º.
Estão sujeitos a incidência dessa taxa os imóveis marginais das vias e logradouros públicos, onde se realizarem obras desse gênero.
Parágrafo único
Entendem-se por obras ou serviços de calçamento, além do calçamento propriamente dito da parte central das vias públicas e logradouros públicos, os trabalhos preparativos ou complementares laterais, digo habituais, tais como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias e respectivos serviços de administração quando contratadas.
Art. 3º.
A taxa é devida pela execução de serviços de pavimentação:
a)
Em vias no todo ou em partes ainda não pavimentadas.
b)
Em vias cujo calçamento, por motivo dos interesses públicos, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por algum tipo mais perfeito ou custoso.
§ 1º
Nos casos de substituição do calçamento por tipo idêntico, ou equivalente, nos de reconstrução do existente, e nos, de simples reparação, não é devida taxa.
§ 2º
Nos, casos de substituição por tipo mais custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a metade da diferença entre o custo do calçamento, e o da parte correspondente do antigo reorçado este último com os preços elementares do orçamento: reportar-se-a nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silico argiloso, macadame ou simples apedregulhamento.
Art. 4º.
Os custos dos serviços de pavimentação, que vierem a ser executados, nos termos desta lei será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos imóveis marginais as vias e logradouros, tocando ao proprietário a soma das quantias correspondentes às suas propriedades e a prefeitura a diferença entre essa soma e o custo total dos serviços.
Art. 4º.
O custo da pavimentação da vias públicas será dividida entre os proprietários dos imóveis marginais, de modo proporcional, cabendo a Prefeitura o
nivelamento, preparo do leito, transporte de material e mão de obra não especializada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 245, de 09 de novembro de 1960.
Art. 5º.
Será facultado aos interessados pelo prazo de trinta dias o exame do orçamento do serviço e nesse período receber-se-ão reclamações. Findo o prazo e proferida a decisão sôbre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em separado, para cada imóvel.
Dividir-se-á em doze prestações mensais iguais a quota que couber a cada propriedade.
Art. 6º.
O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior se iniciará logo após a conclusão das obras de calçamento da parte em que se localiza o móvel lançado.
Art. 7º.
É facultado aos interessados o pagamento integral antropado da contribuição que lhe couber.
Conceder-se-á neste caso, ao mesmo o desconto de 20% sôbre o total da quota.
Art. 8º.
O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na multa de 10%.
Art. 9º.
Em havendo condomínio, quer de simples condo digo terreno, quer de terreno edificado a taxa será lançada em nome de todo os condominos, que serão pela mesma responsáveis na razão de suas respectivas quotas.
Art. 10.
Os serviços de pavimentação enquadrar-se-ão em dois programas:
Art. 11.
Asentado periodicamente o programa ordinário de pavimentação, procederão, as repartições técnicas da Prefeitura a elaboração dos projetos respectivos, especificações e orçamentos, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo segundo.
Parágrafo único
Aprovado pelo Prefeito os projetos e orçamento, serão os serviços executados tanto sob o regime de administração direta ou contratada, como de empreitada, processando-se esta por concorrência pública, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 12.
Aprovado o orçamento de cada trecho e apurada a importância, total a ser distribuída, áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
Art. 13.
Apuradas as responsabilidades dos contribuintes serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por Edital, as especificações das obras a serem executadas, o valor total do respectivo orçamento, a relação das propriedades atingidas pelas taxas e a quota global correspondente a cada uma.
§ 1º
Durante quinze dias contados da data da referida publicação, poderão os proprietários reclamar relativamente as quotas que lhe dizem respeito mediante requerimento fundamentado.
§ 2º
As reclamações apresentadas dentro daquele prazo, serão decorridos o mesmo, reunidos em um único processo, que subirá em forma de despacho do prefeito.
§ 3º
Desse despacho poderão os interessados recorrer ao Prefeito, desde que o façam dentro de dez dias da data da respectiva publicação no Diário Oficial.
§ 4º
Decididos esses recursos ou decorrido o respectivo prazo, sem que tenham sido apresentados, serão feitas as retificações por cuntura ordenados pelos despachos do Prefeito, e, encerrado o processo de contas e reclamações, será esta enviada a Repartição competente para proceder ao lançamento da taxa, determinando as prestações a que se refere o artigo 12º.
§ 5º
A data do pagamento da primeira prestação será posterior a terminação dos serviços.
Art. 14.
A repartição manterá escrituração de modos a poder prestar, em qualquer tempo, rápida informação sôbre as importâncias pagas e quaisquer outras que possa interessar.
Art. 15.
Em caso de alienação do imóvel a dívida por taxa de pavimentação, transfere-se para o adquirente do imóvel responsável pela mesma taxa.
Art. 16.
A taxa destinada a conservação de calçamentos, será cobrada de acordo com a especificação constante do código Tributário da Prefeitura.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.