Lei Municipal nº 188, de 10 de dezembro de 1956

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

188

1956

10 de Dezembro de 1956

INSTITUI A TAXA DE CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 2011
INSTITUI A TAXA DE CALÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei,
      Art. 1º. 
      Fica instituída a taxa de calçamento, destinado ao custeio parcial das obras de calçamento do Município. 
        Art. 2º. 
        Estão sujeitos a incidência dessa taxa os imóveis marginais das vias e logradouros públicos, onde se realizarem obras desse gênero.
          Parágrafo único  
          Entendem-se por obras ou serviços de calçamento, além do calçamento propriamente dito da parte central das vias públicas e logradouros públicos, os trabalhos preparativos ou complementares laterais, digo habituais, tais como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias e respectivos serviços de administração quando contratadas. 
            Art. 3º. 
            A taxa é devida pela execução de serviços de pavimentação:
              a) 
              Em vias no todo ou em partes ainda não pavimentadas.
                b) 
                Em vias cujo calçamento, por motivo dos interesses públicos, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por algum tipo mais perfeito ou custoso. 
                  § 1º 
                  Nos casos de substituição do calçamento por tipo idêntico, ou equivalente, nos de reconstrução do existente, e nos, de simples reparação, não é devida taxa.
                    § 2º 
                    Nos, casos de substituição por tipo mais custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a metade da diferença entre o custo do calçamento, e o da parte correspondente do antigo reorçado este último com os preços elementares do orçamento: reportar-se-a nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silico argiloso, macadame ou simples apedregulhamento. 
                      Art. 4º. 
                      Os custos dos serviços de pavimentação, que vierem a ser executados, nos termos desta lei será dividido entre a prefeitura e os proprietários dos imóveis marginais as vias e logradouros, tocando ao proprietário a soma das quantias correspondentes às suas propriedades e a prefeitura a diferença entre essa soma e o custo total dos serviços.
                        Art. 4º. 
                        O custo da pavimentação da vias públicas será dividida entre os proprietários dos imóveis marginais, de modo proporcional, cabendo a Prefeitura o nivelamento, preparo do leito, transporte de material e mão de obra não especializada.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Municipal nº 245, de 09 de novembro de 1960.
                          Art. 5º. 
                          Será facultado aos interessados pelo prazo de trinta dias o exame do orçamento do serviço e nesse período receber-se-ão reclamações. Findo o prazo e proferida a decisão sôbre as reclamações apresentadas, serão os proprietários lançados pela quota respectiva, em livro especial, havendo lançamento em separado, para cada imóvel.
                          Dividir-se-á em doze prestações mensais iguais a quota que couber a cada propriedade.
                            Art. 6º. 
                            O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior se iniciará logo após a conclusão das obras de calçamento da parte em que se localiza o móvel lançado.
                              Art. 7º. 
                              É facultado aos interessados o pagamento integral antropado da contribuição que lhe couber.
                              Conceder-se-á neste caso, ao mesmo o desconto de 20% sôbre o total da quota.
                                Art. 8º. 
                                O proprietário que não pagar a prestação na época determinada incorrerá na multa de 10%.
                                  Art. 9º. 
                                  Em havendo condomínio, quer de simples condo digo terreno, quer de terreno edificado a taxa será lançada em nome de todo os condominos, que serão pela mesma responsáveis na razão de suas respectivas quotas.
                                    Art. 10. 
                                    Os serviços de pavimentação enquadrar-se-ão em dois programas: 
                                      a) 
                                      ordinário, quando referente a obras de iniciativa da própria Municipalidade.
                                        b) 
                                        Extraordinária, quando referente a obras de interesse geral, solicitado por qualquer interessado.
                                          Art. 11. 
                                          Asentado periodicamente o programa ordinário de pavimentação, procederão, as repartições técnicas da Prefeitura a elaboração dos projetos respectivos, especificações e orçamentos, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo segundo. 
                                            Parágrafo único  
                                            Aprovado pelo Prefeito os projetos e orçamento, serão os serviços executados tanto sob o regime de administração direta ou contratada, como de empreitada, processando-se esta por concorrência pública, de acordo com a legislação em vigor. 
                                              Art. 12. 
                                              Aprovado o orçamento de cada trecho e apurada a importância, total a ser distribuída, áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas. 
                                                Art. 13. 
                                                Apuradas as responsabilidades dos contribuintes serão publicadas no Diário Oficial do Estado, por Edital, as especificações das obras a serem executadas, o valor total do respectivo orçamento, a relação das propriedades atingidas pelas taxas e a quota global correspondente a cada uma. 
                                                  § 1º 
                                                  Durante quinze dias contados da data da referida publicação, poderão os proprietários reclamar relativamente as quotas que lhe dizem respeito mediante requerimento fundamentado.
                                                    § 2º 
                                                    As reclamações apresentadas dentro daquele prazo, serão decorridos o mesmo, reunidos em um único processo, que subirá em forma de despacho do prefeito.
                                                      § 3º 
                                                      Desse despacho poderão os interessados recorrer ao Prefeito, desde que o façam dentro de dez dias da data da respectiva publicação no Diário Oficial. 
                                                        § 4º 
                                                        Decididos esses recursos ou decorrido o respectivo prazo, sem que tenham sido apresentados, serão feitas as retificações por cuntura ordenados pelos despachos do Prefeito, e, encerrado o processo de contas e reclamações, será esta enviada a Repartição competente para proceder ao lançamento da taxa, determinando as prestações a que se refere o artigo 12º.
                                                          § 5º 
                                                          A data do pagamento da primeira prestação será posterior a terminação dos serviços.
                                                            Art. 14. 
                                                            A repartição manterá escrituração de modos a poder prestar, em qualquer tempo, rápida informação sôbre as importâncias pagas e quaisquer outras que possa interessar.
                                                              Art. 15. 
                                                              Em caso de alienação do imóvel a dívida por taxa de pavimentação, transfere-se para o adquirente do imóvel responsável pela mesma taxa.
                                                                Art. 16. 
                                                                A taxa destinada a conservação de calçamentos, será cobrada de acordo com a especificação constante do código Tributário da Prefeitura.
                                                                  Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 10 de Dezembro de 1956.


                                                                  Trajano Elke Pires
                                                                  Prefeito Municipal
                                                                    Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.