Lei Municipal nº 117, de 24 de maio de 1952
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 569, de 17 de dezembro de 1973
Altera o(a)
Lei Municipal nº 25, de 20 de setembro de 1948
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 1973.
Dada por Lei Municipal nº 569, de 17 de dezembro de 1973
Dada por Lei Municipal nº 569, de 17 de dezembro de 1973
Art. 1º.
O artigo 74 da Lei nº 25 – Posturas Municipais, fica acrescido de mais um parágrafo redigido nos seguintes termos:
Parágrafo único
Será permitida a matança, fora do matadouro Municipal, apenas de Gado Suíno, sujeitando-se o interessado a fiscalização Municipal.
Art. 2º.
Poderão ser autorizados os comerciantes varejistas de secos e molhados a matarem suinos para o consumo público.
Art. 3º.
Além da taxa de matança a que ficarão sujeitos os que negociarem com carne de suinos para o consumo público. Será cobrada uma taxa de fiscalização no valor de Cr$ 10,00 por cabeça. Aos que se recusarem a pagar a taxa de fiscalização, será cobrada uma multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 4º.
A carne só poderá ser posta a venda após o fiscal encarregado Ter examinado e carimbado a mesma, conforme dispõe a Lei nº 25.
Art. 5º.
Os interessados deverão requerer licença ao Prefeito Municipal para usarem da presente lei, antes fazendo prova de sua qualidade de comerciante, conforme especifica o art. 2º desta lei.
Art. 6º.
A presente Lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.