Lei Municipal nº 41, de 11 de março de 1949
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 569, de 17 de dezembro de 1973
Altera o(a)
Lei Municipal nº 25, de 20 de setembro de 1948
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 1973.
Dada por Lei Municipal nº 569, de 17 de dezembro de 1973
Dada por Lei Municipal nº 569, de 17 de dezembro de 1973
Art. 1º.
O artigo 135 do Código de Posturas Municipais, dêste Município, passa a Ter a seguinte redação:
Art. 135.
Os adquirentes de terras Municipais a titulo de aforamento, são obrigados:
a) a fechá-las com cêrcas de lei, dentro de seis mezes contados da data da exposição do
título de aforamento;
b) a cultivar pelo menos um terço das terras lavradias dentro de um ano da expedição do
título, e em sua totalidade dentro de cinco anos;
c) a conservar as matas numa largura de 10 (dez) metros em cada margem dos cursos
d’água e dos mananciais;
d) a não caçar ou pescar, nem consenti que outrem o faça fóra das épocas determinadas
em lei;
e) a cada espaço necessário para abertura ou prolongamento de ruas, praças ou
estradas de interêsse público, estadual ou Municipal, com indenização das benfeitorias e da
correspondente área cedida, tomando-se por base o valor do imóvel;
f) a recolher na tesouraria Municipal o fôrro correspondente de que trata o artigo 121;
g) a observar e cumprir todas as leis e regulamentos Municipais que forem expedidos;
h) a garantir, com as benfeitorias que possuirem, o exato cumprimento das obrigações
que pesarem sôbre o aforamento.
Parágrafo Único – A violação de qualquer das disposições do presente artigo determinará
a imediata caducidade do aforamento, caindo as terras em comisso e tornando-se, por isso devolutas.
Art. 2º.
A presente lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.