Lei Municipal nº 1.945, de 18 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.378, de 22 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Municipal nº 2.625, de 08 de agosto de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Municipal nº 3.710, de 20 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Municipal nº 1.822, de 02 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 20 de Março de 2020.
Dada por Lei Municipal nº 3.710, de 20 de março de 2020
Dada por Lei Municipal nº 3.710, de 20 de março de 2020
Art. 1º.
Fica com nova redação o Parágrafo único do art. 29, da Seção II – Dos Recursos Hídricos, do Capítulo VI – DO MEIO AMBIENTE, da Lei nº 1763, de 29.12.03, alterada pela Lei nº 1822, de 02.12.04, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Lapa, que passa a ser a seguinte:
“Art. 29 - ................................
Parágrafo único – Para as lagoas naturais ou artificiais e para os cursos d’água a largura mínima das faixas de preservação será de 30 m (trinta metros) para cada lado das margens, e de 50 m (cinqüenta metros) de raio no entorno das nascentes, excetuando os loteamentos e desmembramentos já aprovados cujos lotes possuam o registro de imóveis.” (NR)
“Art. 29 - ................................
Parágrafo único – Para as lagoas naturais ou artificiais e para os cursos d’água a largura mínima das faixas de preservação será de 30 m (trinta metros) para cada lado das margens, e de 50 m (cinqüenta metros) de raio no entorno das nascentes, excetuando os loteamentos e desmembramentos já aprovados cujos lotes possuam o registro de imóveis.” (NR)
Art. 2º.
Fica com nova redação o art. 30, da Seção II – Dos Recursos Hídricos, do Capítulo VI – DO MEIO AMBIENTE, da Lei nº 1763, de 29.12.03, alterada pela Lei nº 1822, de 02.12.04, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Lapa, que passa a ser a seguinte:
“Art. 30 – A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Planejamento, e, na ausência deste, o órgão de meio ambiente do Município.” (NR)
“Art. 30 – A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Planejamento, e, na ausência deste, o órgão de meio ambiente do Município.” (NR)
Art. 3º.
Fica alterado o Anexo I – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante da Lei nº 1763, de 29.12.03, alterado pela Lei nº 1822, de 02.12.04, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Lapa, conforme o anexo, parte integrante desta Lei
Art. 4º.
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 1763, de 29.12.03, não alterados por esta Lei.
Art. 5º.
Ficam revogados os dispositivos da Lei nº 1822, de 02.12.04.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.